TRF2 - 5053781-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10F para CEPERJA-RJ)
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29/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053781-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRO MENEZES DA CRUZADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO RANGEL (OAB RJ159815) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalir a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (cardiologia), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:53
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053781-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: JAIRO MENEZES DA CRUZADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO RANGEL (OAB RJ159815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 16/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 19/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
17/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053781-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRO MENEZES DA CRUZADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO RANGEL (OAB RJ159815) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição ofertada como emenda à petição inicial.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte parte ilegítima para figura no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento exposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE INATIVIDADE.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À FUNCEF. 1.
A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
Apelação provida.(TRF2 , Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024 18:52:14) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.II - Apelação provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022 12:38:13) Posto isso, à secretaria para retificar a autuação para excluir o INSS do polo pssivo da relação processual.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspenda imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, ao argumento de a parte autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo a parte autora, a probabilidade do direito se fundamenta na documentação relacionada à doença grave a subsidiar a tese de imediato direito de isenção de imposto de renda consoante artigo 6º da Lei 7.713/1988. Nada obstante, nada há nos autos que demonstre que o autor encontra-se aposentado, assim como a data do inicio do benefício, além dos decontos mensais em seus proventos, eis que à luz do diploma legal somente faz jus à isenção o inativo ou pensionista.
Assim, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave).
Assim sendo, não se justifica o desrespeito à dialeticidade com a integração da parte ré aos autos e, futura cognição exauriente para fins de decisão.
Outrossim, tendo em vista o tempo de recolhimento do tributo em questão, considerando-se a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Isto posto, intime-se o autor para que, em 15 dias, sob pena de extinção, apresente os documentos que demonstrem que é aposentado ou pensionista, contendo as fichas financeiras/histórico de créditos referentes ao periodo em que pretende ver reconhecida a isenção (arts. 320 e 321 do CPC).
No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa para que reflita o proveito econômico a ser obtido, sob pena de retificação de oficio, com fulcro no art. 292 §3º do CPC.
Cumprido, cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para contestação e para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053781-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRO MENEZES DA CRUZADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO RANGEL (OAB RJ159815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAIRO MENEZES DA CRUZ, pela qual objetiva o reconhecimento e a declaração do direito de isenção do IRPF, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, além da condenação da União – Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
A moléstia grave em questão, conquanto arrolada dentre aquelas passíveis de isenção do IRPF, encerra dúvidas quanto à efetiva configuração de cardiopatia grave, a ensejar a realização de perícia, porquanto o juízo não detém conhecimento técnico-científico na área médica, razão pela qual deve a parte autora informar se tem interesse na realização de exame pericial.
Não há na petição inicial, um marco temporal do início da moléstia grave, razão pela qual a parte autora deve indicar, de forma irretorquível, quando constatada efetivamente a moléstia da qual diz padecer.
Deve juntar declaração de ajuste anual dos exercícios de 2025 a 2020, anos-calendário de 2024 a 2020, haja vista a impossibilidade de se aferir se a parte autora recolheu o tributo em questão, pois a retenção não significa, no ajuste, em pagamento.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: “A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024). “O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.” (TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022).
Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a figurar no polo passivo da demanda, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda à petição inicial para esse fim, inclusive com a retificação da autuação.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil), promover a emenda à petição inicial, bem como a adoção das providências acima, essenciais à propositura da demanda, seu processamento e apreciação da controvérsia, com a apresentação da documentação exigida, além dos esclarecimentos determinados, tudo acompanhado de prova documental.
Após, voltem-me conclusos para mesmo para reanálise, com posterior vista à União – Fazenda Nacional.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/06/2025 -
16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJRIOEF10F)
-
13/06/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Previdência Privada - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
-
13/06/2025 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 14:53
Declarada incompetência
-
06/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO21S)
-
04/06/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOEF04F para RJRIO31F)
-
04/06/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIOEF04F)
-
04/06/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incidência sobre Previdência Privada
-
03/06/2025 23:45
Declarada incompetência
-
03/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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