TRF2 - 5017439-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017439-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA ANGELICA CARDOSO ESTEVES MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 04:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017439-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: ANA ANGELICA CARDOSO ESTEVES MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da união conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 21:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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07/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 00:32
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:56
Determinada a citação
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25/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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