TRF2 - 5000757-63.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 01:01
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000757-63.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ALVERINDA LOURENCOADVOGADO(A): ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS (OAB ES017635)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo rural como segurado especial da parte autora no período de 09/06/2008 a 31/07/2011 e como empregada rural nos períodos de 04/09/2000 a 04/01/2001, 01/12/2004 a 28/02/2005, 04/04 a 17/05/2005, 13 a 19/07/2005, 26/03 a 20/06/2007, 11/11/2008 a 05/01/2010, 04 a 29/06/2018 e 11/07 a 16/08/2018; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria por programada/voluntária), com DIB em 11/03/2025. c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (11/03/2025) até a implantação do benefício. -
04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000757-63.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ALVERINDA LOURENCOADVOGADO(A): ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS (OAB ES017635) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo por qualquer das partes, reputo necessário intimar a parte autora, ainda uma vez, para que providencie a juntada de documentos, conforme já determinado no Evento 3.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declarações firmadas por terceiros (em substituição à oitiva de testemunhas em audiência), a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 09/06/2008 a 31/07/2011, conforme alegado na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para quem dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não se verifica no caso concreto.
Caso a parte autora apresente as declarações de terceiros, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias acima mencionado e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 08:58
Juntado(a)
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24/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:54
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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