TRF2 - 5007131-20.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE04
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22/07/2025 09:58
Transitado em Julgado
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22/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007131-20.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Arlete Oliveira Fagundes Ottoni (OAB RJ207609) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSS.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, com resolução de mérito, para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 26/01/2023 (nº 915699777), após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.841.614-9), por suposta insuficiência de tempo de contribuição.
A sentença também deferiu tutela antecipada para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade por omissão da autoridade administrativa na apreciação de recurso interposto no âmbito do INSS, configurando violação ao direito líquido e certo à decisão administrativa dentro de prazo razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de mandado de segurança que versa exclusivamente sobre a demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário deve ser processado e julgado pela Turma Especializada em matéria administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TRF2 no julgamento do processo 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ. 4.
A demora na análise do recurso administrativo interposto em 26/01/2023 viola o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A legislação aplicável, em especial os arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, estabelece prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a Administração decidir recursos administrativos, o que não foi observado pela autoridade coatora. 6.
A jurisprudência do TRF2 reconhece o direito à decisão administrativa tempestiva e considera cabível o mandado de segurança como instrumento apto a proteger tal direito quando configurada a omissão administrativa. 7.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para assegurar a conclusão do recurso administrativo interposto pelo impetrante. 9.
Teses de julgamento: a) A omissão da Administração Pública em decidir recurso administrativo dentro do prazo legal configura violação a direito líquido e certo. b) O mandado de segurança é via adequada para proteger o direito à duração razoável do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, arts. 49 e 59; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, RemNecCiv nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5007131-20.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Arlete Oliveira Fagundes Ottoni (OAB RJ207609) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FORTALEZA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 15:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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14/04/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB29)
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14/04/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 12:36
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:11
Declarada incompetência
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24/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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