TRF2 - 5009647-68.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 18:33
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5009647-68.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 33) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MONICA DE FRANCA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) PERITO: EDUARDO FERNANDES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 33
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009647-68.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MONICA DE FRANCA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
31/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 64
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5009647-68.2024.4.02.5118/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: MONICA DE FRANCA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009647-68.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MONICA DE FRANCA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por MONICA DE FRANCA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/642.192.197-7, requerido em 19/01/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO3). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la desde 16/07/2023.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento do período de carência, pois o CNIS do Evento 6 demonstra que a autora recolheu contribuições no período de 01/01/2022 a 31/12/2022. (...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à concessão do benefício de auxílio‑doença em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/08/2023), devendo ser mantido no mínimo por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia médica judicial (31/01/2025) - ou, se ocorrer demora na implantação do benefício, por 40 (quarenta) dias a contar da efetiva implantação no sistema do INSS (conforme critério utilizado pela autarquia nas propostas de acordo), para não inviabilizar o direito do autor de requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício -, restando, portanto, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante novo requerimento administrativo.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. (...) 3.
O INSS, evento 44, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) O requerimento administrativo deduzido pela parte requerente foi indeferido em razão de sua própria inércia, pois não atendeu à solicitação de acerto de dados cadastrais ou deixou de comparecer à perícia médica.
Tem-se, portanto, a situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou deixando de comparecer à perícia administrativa, com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão. (...) Caso a ação não seja extinta sem julgamento de mérito, deveria a fixação da DIB no ajuizamento/citação.
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Há que se levar em conta o rito adotado nas ações que versam sobre o benefício por incapacidade por força do disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, em que a citação é postergada para o momento posterior à realização da perícia judicial e, sendo assim, é razoável admitir, nestes casos, a adoção da data do ajuizamento em substituição à data da citação. Ocorre que na data do ajuizamento em 09/10/2024 o autor não possuía mais a qualidade de segurado do RGPS.
De fato, a última contribuição como segurado facultativo se deu em 31/12/2022: (...) 4.
Ocorre que, analisando os documentos existentes nos autos, sistemas informatizados do próprio INSS, verifico que a autora requereu, em 19/01/2023, o benefício por incapacidade temporária NB 31/642.192.197-7, segundo consta do evento 1, INDEFERIMENTO3, sendo certo que o pedido foi indeferido pelo INSS por alegada ausência de incapacidade laboral. 5.
No evento 3, LAUDO1, há laudo pericial administrativo, datado de 22/03/2023, no qual expressamente referido o número do benefício 642.192.197-7, indicando que a requerente compareceu ao ato designado.
Destaco: 6.
Vê-se, portanto, que as razões recursais não têm pertinência temática com a situação fática e jurídica dos autos e com os fundamentos da sentença recorrida. 7. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 8. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Intimem-se as partes. 12. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 12:44
Não conhecido o recurso
-
13/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 01:43
Determinada a intimação
-
28/05/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/05/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 01:48
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 10:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 11:55
Intimado em Secretaria
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA DE FRANCA SANTOS <br/> Data: 31/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:56
Não Concedida a tutela provisória
-
22/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 16:57
Determinada a intimação
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 16:22
Alterado o assunto processual
-
10/10/2024 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000568-92.2024.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Vento Solucoes Industriais LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003046-40.2025.4.02.0000
Italo Magalhaes Rios
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelle Carneiro Mota da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 14:41
Processo nº 5000454-56.2024.4.02.5109
Alexandre Pacheco Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000454-56.2024.4.02.5109
Alexandre Pacheco Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:53
Processo nº 5006249-10.2023.4.02.5002
Wilson Silvestre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00