TRF2 - 5000974-85.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:56
Decisão interlocutória
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16/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA TEIXEIRA DE ABREU BERTONI <br/> Data: 24/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PED
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16/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000974-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DE ABREU BERTONIADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, já que a medida não contribuiria para o deslinde da demanda, que depende da produção de prova técnico-pericial especializada, já realizada na espécie, bem como da análise de todo acervo fático-probatório contido nos autos.
Quanto ao registro audiovisual da postulante, mencionado na petição acostada ao evento 33, observo que não foi possível seu acesso pelo Juízo, por falta de autorização requisitada pelo sistema.
De todo modo, tal circunstância não prejudica o julgamento do feito.
No mais, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de nova perícia formulado pela autora.
Observo que o laudo pericial produzido nos autos (evento 22 – anexo 1) descreveu pormenorizadamente o histórico médico da segurada e avaliou a incapacidade alegada sob aspectos distintos (aparência, atividade psicomotora, motilidade, deambulação, atitude para com o entrevistador, comportamento, atividade verbal, consciência adequada, atenção, vigilância, tenacidade, sensopercepção, alterações qualitativas, pensamento, linguagem, memória e inteligência). Não se pode dizer, portanto, que o documento seja lacônico e careça de fundamentação.
A prova, assim, encontra-se devidamente fundamentada em suas conclusões, não havendo motivos para sua rejeição, pelo menos do ponto de vista formal.
O fato de o laudo pericial não ter apresentado conclusão favorável à parte autora não significa que tenha incorrido em falha metodológica.
Inclusive, a Escala de Avaliação Global de Funcionamento (GAF), mencionada na petição acostada ao evento 31, não foi empregada pelos médicos assistentes, em cujos laudos a requerente se baseia para arguir sua incapacidade laboral (evento 1 – anexos 8, 11, 12/15 e 17).
Logo, o método não é imprescindível para determinação de eventual incapacidade e sua não utilização não implica a nulidade da prova.
Observo, ainda, que a eventual consideração de fatores sociais para fins de caracterização da incapacidade não deve ser realizada, a princípio, pelo médico-perito, que se atém primordialmente à questão clínica.
A apreciação de tais aspectos, em determinadas situações, deve ser realizada fundamentadamente pelo órgão julgador no momento propício.
Nesses termos, determino a conclusão dos autos para sentença. -
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000974-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DE ABREU BERTONIADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO Evento 31e 33 - Indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado pela perita médica psiquiatra é suficiente ao julgamento da lide e que o demandante não apresentou qualquer argumento novo, capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial. O pedido da parte autora revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para ensejar a realização de novo exame, sendo certo, ainda, que a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.
Intime-se a parte autora e, após, venham conclusos para sentença. -
15/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:46
Indeferido o pedido
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 20:30
Determinada a citação
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28/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA TEIXEIRA DE ABREU BERTONI <br/> Data: 29/04/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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28/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:25
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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