TRF2 - 5014313-75.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112030220254020000/TRF2
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014313-75.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DANIEL GOMES LEALADVOGADO(A): MARTHA VERONEZ PONTINI (OAB ES019529)ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)ADVOGADO(A): DHIEGO TAVARES BRITO (OAB ES035331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 87, que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial (evento 94).
A União apresentou contrarrazões, em que pugnou pela rejeição do incidente (evento 100). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação.
No caso, a embargante insurge-se em face da decisão recorrida, não pelo fato de ela conter os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas por discordar da decisão que entendeu que a parte embargante não demonstrou que o valor pago corresponderia ao pagamento à vista.
Salienta que que a dívida foi descrita demonstrando o valor principal e todos os seus consectários e que “basta pegar os valores apontados e dar os descontos a partir de operações matemáticas básicas”.
Denota-se, assim, que a parte embargante não demonstrou quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas, sim, um inconformismo com o decidido em seu desfavor.
Descontente com o decisum, que nada tem de omisso, contraditório ou obscuro, deve a parte embargante demonstrar sua irresignação por meio da interposição de recurso adequado, no caso, agravo de instrumento, e não se utilizar de recurso de integração, como é o caso dos embargos de declaração, que não se prestam, precipuamente, à alteração do conteúdo decidido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
P.I.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:24
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014313-75.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DANIEL GOMES LEALADVOGADO(A): MARTHA VERONEZ PONTINI (OAB ES019529)ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)ADVOGADO(A): DHIEGO TAVARES BRITO (OAB ES035331) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
A decisão proferida no evento 79 indeferiu o requerimento da parte embargante para que a União apresentasse nos autos o valor à vista das DEBCAD’s com os benefícios da Lei nº 12.993/2014, tendo em vista que caberia ao embargante comprovar o fato constitutivo do seu direito.
O embargante alega que a dívida exequenda foi paga no âmbito da RFB e que a indicação de código incorreto (4720, que é referente ao parcelamento) fez com que o sistema não reconhecesse sua quitação, o que culminou no envio do valor à procuradoria para que fosse inscrito em dívida ativa.
Nesse passo, pugna pela realização de perícia para que seja apurada quanto era a quantia devida na data em que o executado efetuou o pagamento com os benefícios da lei 11.941/2009.
Vieram os autos conclusos para decisão.
No caso, a parte autora sustenta que indicou o código errado quando do pagamento com os benefícios da lei 11.941/2009.
Ora, a simples alegação autoral de que indicou, equivocadamente, o código referente ao parcelamento quando deveria ter indicado o código relativo ao pagamento à vista não é suficiente para fundamentar o seu pedido de perícia, que deveria vir acompanhado de documentos que demonstrassem que houve erro de fato, como por exemplo, requerimento de retificação do erro na via administrativa, ou mesmo de que o valor pago corresponderia ao pagamento à vista.
Como não há essas provas nos autos, indefiro o requerimento de perícia formulado no evento 85.
P.I. -
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 18:13
Determinada a intimação
-
10/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 12:14
Juntado(a)
-
24/12/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 55
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24/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/12/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/12/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:31
Despacho
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18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 09:34
Juntada de Petição
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16/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2024 13:12
Intimado em Secretaria - URGENTE
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16/12/2024 12:51
Determinada a intimação
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16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 20:03
Decisão interlocutória
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11/12/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/11/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031852-23.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 25
-
18/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:40
Determinada a intimação
-
18/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0031852-23.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 183
-
23/10/2024 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:35
Decisão interlocutória
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20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 09:33
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031852-23.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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19/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:49
Determinada a intimação
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14/05/2024 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 13:38
Distribuído por dependência - Número: 00318522320164025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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