TRF2 - 5041406-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/07/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/06/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:39
Concedida em parte a Segurança
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27/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 19:01:20)
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 11:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041406-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEIAH DE CAMPOS MENEZESADVOGADO(A): IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS (OAB DF036249)IMPETRANTE: MARIANY SIMOES MENDES DE CAMPOSADVOGADO(A): IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS (OAB DF036249) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão liminar do Evento 13 há contradição, pois foi indeferida a gratuidade de justiça na fundamentação, com o argumento de que a parte demonstra no Evento 1, COMP12, Página 9 receber valores acima do patamar de 40% do teto do regime geral de previdência, mas no final do decisum constou no comando da referida decisão o deferimento do benefício.
Fixo a premissa de que a gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
Logo, a regra é o recolhimento das custas que remuneram os serviços judiciários. O entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos, nos termos dos seguintes julgado: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] No caso em análise, a parte impetrante comprova que aufere rendimentos que superam 3 (três) salários mínimos (vide Evento 1, COMP11, Página 12), acima, portanto, do parâmetro que vem sendo adotado pelo Eg.
TRF2 para a concessão do benefício.
Desse modo, de rigor reconhecer que a parte impetrante não goza dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §2º do CPC. Isso posto, deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais, observados os valores mínimo e máximo, previstos no normativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tendo em vista que e autoridade é aquela investida com poder de decisão para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado, a Secretaria deverá alterar a autoridade coatora para Superintendente Regional do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Rio de Janeiro, com base nas atribuições conferidas pelo art. 23 da Estrutura Regimental do INCRA (Decreto nº 11.232/2022) e também porque não foi especificado se a omissão foi praticada por diretor ou chefe da autarquia.
Cumpridos, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:23
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:54
Despacho
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09/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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