TRF2 - 5000252-24.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000252-24.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LEANDRO DE LUCAS SILVAADVOGADO(A): VIVIANE DA PENHA GONCALVES VIEIRA MEIRELLES (OAB RJ128955)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, NB 31/650.321.214-7, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 08/2023 a 06/2024 no período básico de cálculo (PBC), bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão ora determinada, tudo nos termos da fundamentação.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o INSS comprove a revisão do benefício, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:24
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 20:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 00:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 00:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01S)
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28/01/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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