TRF2 - 5002706-59.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002706-59.2024.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASREQUERENTE: JOELSON DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 04/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/06/2025 01:03
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002706-59.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOELSON DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 16/02/2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO11), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês MAIO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:42
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:18
Determinada a intimação
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26/08/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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