TRF2 - 5003991-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: OZEIAS MACHADOADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 24 não atende integralmente ao determinado no ATO ORDINATÓRIO constante do evento 19, DOC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, devidamente assinada a rogo, com aposição da digital da parte autora, acompanhadas de cópia do documento de identidade e do CPF de quem assinar a rogo os referidos documentos e subscritas por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que os documentos anexados não apresentam a digital do autor.
II - Após, façam os autos conclusos. -
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 12:32
Despacho
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: OZEIAS MACHADOADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 17 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 13, DOC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando a representação processual, tendo em vista que, por ser a parte autora pessoa analfabeta e/ou por se encontrar a mesma impedida de assinar, só tem validade a procuração feita por instrumento público, nos termos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC combinados.
Pelo mesmo motivo, e da mesma forma, deverá ser, também, regularizada a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ressalto, contudo, que, em caso de insuficiência de recursos, poderá a parte autora, alternativamente, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência e de renúncia assinadas a rogo, com aposição da digital da parte autora, acompanhadas de cópia do documento de identidade e do CPF de quem assinar a rogo os referidos documentos e subscritas por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que os documentos anexados não apresentam a digital do autor.
II - Após, façam os autos conclusos. -
29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: OZEIAS MACHADOADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eregularize a representação processual, tendo em vista que, por ser a parte autora pessoa analfabeta e/ou por se encontrar a mesma impedida de assinar, só tem validade a procuração feita por instrumento público, nos termos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC combinados.
Pelo mesmo motivo, e da mesma forma, deverá ser, também, regularizada a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ressalto, contudo, que, em caso de insuficiência de recursos, poderá a parte autora, alternativamente, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência e de renúncia assinadas a rogo, com aposição da digital da parte autora, acompanhadas de cópia do documento de identidade e do CPF de quem assinar a rogo os referidos documentos e subscritas por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil.
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. II - Cumprido, tendo em vista o teor da certidão anexada ao evento 5, CERT1, proceda a Secretaria à alteração da especialidade de Urologista para Medicina do Trabalho em Tramitação Ágil, e retornem os autos ao fluxo automatizado. -
02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 00:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/06/2025 18:13
Juntado(a)
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30/06/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntado(a) - 30/06/2025 18:07:30)
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24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05F)
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29/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJB-SG)
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29/05/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 12:16
Juntado(a)
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29/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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