TRF2 - 5012782-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012782-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BARRA FLU ROUPAS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA (OAB RJ098041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BARRA FLU ROUPAS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$175.508,34 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos). 1.
Acerca da informação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. 2.
Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 2.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 2.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 3.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 4.
Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível. -
26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:49
Decisão interlocutória
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 08:58
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:41
Juntado(a)
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:17
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:23
Juntado(a)
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08/05/2025 12:20
Juntado(a)
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07/05/2025 21:09
Decisão interlocutória
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25/04/2025 01:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 00:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:32
Determinada a citação
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18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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