TRF2 - 5012755-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012755-25.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDAADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ229483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$94.955,12 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos). 1.
Intime-se a parte executada para pleitear administrativamente a concessão do parcelamento, seguindo as orientações dadas pela exequente no evenot 28, bem como para, em caso de deferimento deste, juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, a prova de sua ocorrência. 1.1.
Esclareço que descabe ao Juízo deferir pedido de parcelamento administrativo de débito inscrito em dívida ativa, visto que tal atribuição é de responsabilidade da própria parte exequente. 1.2.
Dessa forma, sendo de interesse da parte executada o parcelamento do débito, deverá entrar em contato diretamente com a parte exequente para solicitar o benefício fiscal. 2.
Carreados aos autos elementos que demonstrem ter sido o débito parcelado administrativamente, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Confirmado o parcelamento ou quedando-se a Exequente silente, SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do CPC/15, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou da rescisão do aludido parcelamento.
Outrossim, fica a Exequente, desde logo ciente de que: 2.1.1.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual seu; 2.1.2.
Qualquer manifestação que não demande o efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. 3.
Passado o prazo de 20 (vinte) dias sem que haja qualquer informação da parte executada quanto à concessão de parcelamento administrativo, dê-se prosseguimento ao feito. -
26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:34
Decisão interlocutória
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05/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:08
Decisão interlocutória
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02/04/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição - EFICIENCIA SERVICOS EXPRESSOS LTDA (RJ229483 - MARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA)
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10/03/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 19:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:17
Determinada a citação
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17/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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