TRF2 - 5035429-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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28/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035429-40.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: JOSE ALIPIO MILAGRE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 11/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035429-40.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE ALIPIO MILAGRE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão existente, condenar o INSS a implantar benefício de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER para a data de 3.11.2024 (data imediatamente posterior ao implemento dos requisitos legais), mantendo os demais termos da sentença. -
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035429-40.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE ALIPIO MILAGRE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço especial, os períodos de 3.7.1985 a 6.5.1987, 1.5.1991 a 15.2.1993 (Transgavi Transportadora), 1.5.1991 a 21.7.1991, 1.10.1991 a 30.5.1992 e 12.10.1992 a 1.5.1993, (Predamite) e 1.12.1993 a 7.12.1994 (Granvil Mineração); e b) implantar benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a contar da DER em 19.7.2024 (NB: 216.751.988-0), pagando as parcelas retroativas desde então. -
09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 13:25. Refer. Evento 24
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13/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035429-40.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE ALIPIO MILAGRE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria programada, mediante averbação de tempo de serviço especial. De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER em 19.7.2024 (NB: 216.751.988-0) foram apurados pelo INSS 33 anos de tempo de contribuição (403 contribuições mensais).
Nenhuma atividade foi considerada especial. O autor, todavia, fundamenta a sua pretensão aduzindo que o seu pedido de aposentadoria foi indeferido em âmbito administrativo em razão do INSS não ter enquadrado como prejudiciais à saúde os trabalhos exercidos nos períodos de: - 11.11.1980 a 14.9.1981 - 3.7.1985 a 6.5.1987 - 1.5.1991 a 15.12.1993 - 1.5.1991 a 21.7.1991 - 1.10.1991 a 30.5.1992 - 12.10.1992 a 1.5.1993 - 1.12.1993 a 7.12.1994 - 25.7.1995 a 10.12.1997 - 1.10.2010 a 11.4.2012 - 12.2.2012 a 11.4.2012 - 1.4.2012 a 18.5.2018 Como meio de prova, apresentou PPPs e cópias de suas CTPS's. De acordo com PPP (evento 1, PPP11) no período de 11.11.1980 a 14.9.1981 o autor trabalhou na empresa Viação Planeta, nas funções de faxineiro e auxiliar eletricista, exposto a ruído no nível de 80 db e 'shampoo'. No período de 3.7.1985 a 6.5.1987, laborado na Concrevit Concreto Vitória, o PPP (evento 1, PPP10) indica que no trabalho como lavador e lubrificador, ele ficou exposto aos agentes: a) ruído de 81,1 db, b) umidade, c) graxa e óleo diesel. Para o período de 1.5.1991 a 15.2.1993, a CTPS indica a função exercida como motorista na empresa Transgavi Transportadora.
Durante os lapsos de 1.5.1991 a 21.7.1991, 1.10.1991 a 30.5.1992 e 12.10.1992 a 1.5.1993, prestados à Prediamite Desmonte e Comércio/Pedramite Demolições, a CTPS também informa a função exercida como motorista. De 1.12.1993 a 7.12.1994 o autor trabalhou na empresa Granvil Mineração Ltda. (ramo de atividade: extração de granitos) na função como motorista (CTPS).
Para o período de 25.7.1995 a 10.12.1997, a CTPS também indica a função exercida como motorista em empresa de transporte coletivo de passageiros. Já no período de 1.10.2010 a 11.4.2012, o PPP (evento 1, PPP12) aponta exposição do autor aos agentes ruído, nos níveis de 84,3 db, 84,8 db e 83,9 db, bem como a vibração (11,55 m/s1,75 e 0,62 m/s2) e calor, para a função como motorista - empresa Expresso Santa Paula Ltda. De 12.2.2012 a 11.4.2012, o PPP (evento 1, PPP13) indica exposição do autor a: a) ruído de 73,3 db, c) vibração e c) calor, na função como motorista de ônibus (Vereda Transportes Ltda.).
Por fim, de 1.4.2012 a 18.5.2018 o PPP (evento 1, PPP14) indica exposição aos agentes: a) ruído no nível de 76,5 db, b) vibração (0,70 m/s2 e 10,40 m/s 1,75) e c) calor, na função como motorista de ônibus (empresa: Serramar Transportes Ltda.).
Nos termos da legislação previdenciária, a comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Até de 28 de abril de 1995, antes da data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.032/1995, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam: (i) pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou ainda (ii) pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.
A partir de 29 de abril de 1995, data do início da vigência da Lei nº. 9.032/1995, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supra, na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional.
A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade pelo rol legal ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho foi efetivamente prestado.
No que tange à exposição ao agente ruído, cabe destacar que ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição a ruído em nível superior a: a) 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; b) 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;e c) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99. Deve-se salientar, em relação à sua neutralidade, adota-se o posicionamento do STF de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade do ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
No tocante à informação da técnica utilizada para aferição do citado agente físico, aplica-se a tese fixada pela TNU, no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Nesses termos, diante dos PPPs apresentados, reputo que o único período passível de enquadramento como especial é de 3.7.1985 a 6.5.1987, seja pela exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância (81,1 db), seja pela exposição aos agentes químicos, como graxa e óleos diesel previstos no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979 (HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO). Para os demais lapsos os PPPs apontam exposição a ruído dentro do limite de tolerância para a época trabalhada.
Da mesma forma acontece para 'vibração'. Quanto à tal agente, cabe destacar que até 2.12.1998, a sua avaliação era qualitativa (não dependia de limite de tolerância), ou seja, só dependia da comprovação de manuseio de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que não é o caso dos autos.
Com a Medida Provisória 1.729, que entrou em vigor em 3.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a avaliação da vibração ou trepidação passou a ser quantitativa, ou seja, passou a depender de comprovação do limite de tolerância, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.
O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, estabelecendo critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI. O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: a) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2 ; b) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: b.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
No caso, as atividades do autor não ocorreram com perfuratrizes e marteletes pneumáticos e os valores indicados nos PPPs apresentam-se dentro do limite de tolerância. Em relação a exposição ao calor, a sua análise também é quantitativa, caracterizando, assim, a especialidade da atividade quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Esse limite de tolerância, por sua vez, é variável e sua identificação depende de características inerentes ao ambiente de trabalho. Para as atividades exercidas até 5.3.1997, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa como parâmetro a temperatura de 28°C, desde que proveniente de fontes artificiais. Atualmente, para aferir se o índice IBUTG informado caracteriza condição especial de trabalho, é necessário obter informações acerca do regime de descanso no trabalho (trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou trabalho intermitente com período de descanso em outro local) e, a partir de tal regime, do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ou da taxa de metabolismo média, pois são essas variáveis que permitem definir o limite de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15.
Assim, não basta apenas a medição do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), sendo necessário também saber o tipo de atividade e o regime de trabalho.
Pelas atribuições do autor descritas nos PPPs (motorista) pode-se inferir que a sua sujeição ao agente calor foi oriunda de fonte natural e, não artificial.
Neste pormenor, em que pese o teor do julgamento realizado pela Eg.
TNU no bojo do PEDILEF n. 0503208-24.2015.4.05.8312, não se pode, data venia, concordar com a conclusão lá alcançada.
A meu ver, o calor passível de caracterizar a especialidade laboral há de ser oriundo de fonte artificial, tal como especificava o Decreto 53.831/1964, no código 1.1.1 de seu Anexo – é bem verdade que o código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 não traz esta especificação.
Isto se dá como exigência lógica à constatação da habitualidade e permanência necessária à caracterização do labor especial, visto que o calor oriundo de fonte natural (solar) é marcado pela variabilidade de sua intensidade, seja ao longo de um dia de trabalho, seja por conta de variações climáticas e de estações do ano. Neste sentido, em relação ao agente nocivo calor, parece-me evidente que o real objetivo da legislação previdenciária é tratar de forma diferenciada aqueles trabalhos que exigem submissão oriunda de fontes artificiais, inerentes ao processo produtivo e que dele são parte indissociável, passíveis de expor o trabalhador a elevados níveis de calor, não importa qual seja a variação solar havida quando da prestação do serviço.
Por conseguinte, não há que falar em especialidade por conta da exposição ao referido agente nocivo (calor). Logo, os períodos de 11.11.1980 a 14.9.1981, 1.10.2010 a 11.4.2012, 12.2.2012 a 18.5.2018 devem ser comuns. O período de 25.7.1995 a 10.12.1997 também deve ser considerado comum, tendo em vista a ausência de provas indicando exposição do autor a qualquer agente nocivo à saúde ou integridade física. No tocante aos períodos de 1.5.1991 a 15.2.1993 (Transgavi Transportadora), 1.5.1991 a 21.7.1991, 1.10.1991 a 30.5.1992 e 12.10.1992 a 1.5.1993, (Predamite) e 1.12.1993 a 7.12.1994 (Granvil Mineração), a única informação que se tem sobre eles é através das anotações na CTPS, na função como "motorista". Muito embora alguns empregadores sejam do ramo de 'extração de minério' e 'transportadora', o certo é que no documento nada é citado sobre o tipo de veículo habitualmente conduzido à época pela parte autora. O tempo trabalhado na atividade de motorista de caminhão (veículos pesados) até a edição da Lei 9.032/1995, ou seja, até 28.4.1995 pode ser reconhecido como especial por simples presunção legal, prevista no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, permitindo, desse modo, a contagem especial de tempo de serviço, independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Assim, não basta provar o exercício da profissão de motorista. É necessário comprovar o tipo de veículo habitualmente conduzido, por qualquer meio de prova. Nesses termos, converto o julgamento em diligência para realização de audiência de instrução e julgamento.
DESIGNO o dia 12/06/2025 às 13h25min para realização do ato.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esteja reabilitada. -
20/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2025 18:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 13:25
-
20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 14:28
Determinada a citação
-
07/11/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:20
Despacho
-
25/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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