TRF2 - 5004539-88.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 12:00:07)
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/08/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004539-88.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: KELLEN NASCIMENTO DOS SANTOS ANTUNES VIEIRA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ188718)REQUERENTE: MARINA ANTUNES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ188718) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
05/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 09:28
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004539-88.2024.4.02.5108/RJAUTOR: KELLEN NASCIMENTO DOS SANTOS ANTUNES VIEIRA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ188718)AUTOR: MARINA ANTUNES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ188718)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 28/06/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Dê-se vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 11:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 23:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2024 13:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/09/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 00:41
Determinada a citação
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06/08/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 19:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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