TRF2 - 5008167-34.2023.4.02.5104
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008167-34.2023.4.02.5104/RJ EXECUTADO: REGINALDO ROSENDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DA ROCHA (OAB PR023735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de REGINALDO ROSENDO DOS SANTOS, objetivando cobrança de crédito no valor de R$1.879,43 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
26/06/2025 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:57
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/06/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2024 16:31
Decisão interlocutória
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18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 12:34
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2024 12:58
Juntado(a)
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20/05/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 10:46
Decisão interlocutória
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição
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16/05/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:17
Juntado(a)
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14/05/2024 14:16
Juntada de Petição
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07/05/2024 16:09
Decisão interlocutória
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07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 20:13
Decisão interlocutória
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02/05/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03S para RJRIOEF12S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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01/04/2024 14:38
Decisão interlocutória
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25/01/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2023 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 07:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 13:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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01/08/2023 12:18
Determinada a citação
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01/08/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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