TRF2 - 5006419-51.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006419-51.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCELO VICENTE DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862) DESPACHO/DECISÃO MARCELO VICENTE DA COSTA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS ou ao seu substituto e GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDENCIA SOCIAL SRII, objetivando a implementação de benefício previdenciário reconhecido em recurso ordinário administrativo.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Manifestação da parte autora no Evento 08. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a emenda apresentada no Evento 08, devendo ser considerada autoridade coatora o chefe da Superintendência Regional Sudeste III. À Secretaria para retificação da autoridade coatora junto ao sistema processual, devendo fazer constar, na mesma oportunidade, a UNIÃO FEDERAL no campo destinado ao interessado.
Defiro a gratuidade de justiça.
Aduz o Impetrante em sua peça inaugural que “requereu o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS, em 30/05/2023, com protocolo 1452561462, tendo como unidade responsável, a unidade APS NOVA IGUAÇU”.
Diz que "na ocasião, a autarquia previdenciário gerou o benefício n.º 209.160.884-4, e INDEFERIU o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante em 10/08/2023, assim, tempestivamente, em 15/08/2023, o impetrante protocolou um pedido de recurso ao CRPS, sob o protocolo n.º 2089558747 e processo com protocolo no (e-Sisrec): 44236212330202352".
Informa que “o mencionado recurso, foi CONHECIDO E PROVIDO, por meio do Acórdão: 07ª JR/13197/2024. Órgão: 07ª JR, que teve encaminhamento automátio para ciência do INSS em 25/09/2024” e que "em 25/09/2024, foi dada ciência ao INSS, que se mantêm inerte até a presente data, ou seja, a 9 (nove) meses".
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Reputo que não estão presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
Impõe destacar que o artigo 56, da Lei 9.784/99, dispõe que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, que deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
No mais, importa destacar que, tratando especialmente dos recursos relacionados com as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, o artigo 305, do Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu caput que caberá recurso para o CRPS, sendo de 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no § 1º para a interposição de recursos e para oferecimento de contrarrazões.
Na espécie, os documentos apresentados pelo Impetrante demonstram que os autos administrativos apresentaram movimentação interna após o protocolo do recurso administrativo, considerando a análise realizada pelo INSS e posterior encaminhamento do recurso à instância recursal administrativa.
Saliento, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social compreende as Juntas de Recursos, nos termos do artigo 303, do Decreto nº 3.048/99, inexistindo na presente hipótese a alegada ausência de encaminhamento oportuno.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência e das dificuldades de cumprimento por força da pandemia do Coronavírus, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO FEDERAL conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se igualmente a representação judicial da UNIÃO FEDERAL para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006419-51.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCELO VICENTE DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862) DESPACHO/DECISÃO MARCELO VICENTE DA COSTA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS ou ao seu substituto e GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDENCIA SOCIAL SRII, objetivando a implementação de benefício previdenciário reconhecido em recurso ordinário administrativo.
Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise da consulta do respectivo recurso objeto desta demanda, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS - Evento 01, PROC8.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda.
Assim, tendo em vista o domicílio do impetrante também no Município do Duque de Caxias, esclareça também o impetrante se opta pelo declínio do presente mandamus para o foro de seu domicílio.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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