TRF2 - 5005926-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005926-25.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: VERA MARA GROSSI DA MATTAADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que autoridade impetrada restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 718.226.848-6 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido do INSS de não remeter os autos à superior Instância em razão de ausência de recurso voluntário das partes.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:51
Concedida a Segurança
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005926-25.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VERA MARA GROSSI DA MATTAADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139) DESPACHO/DECISÃO VERA MARA GROSSI DA MATTA, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando à imediata liberação do benefício assistencial NB 718.226.848-6.
A Impetrante afirma ser pessoa idosa e vive em situação de vulnerabilidade social.
Esclarece que teve seu benefício assistencial concedido.
Contudo, ao tentar sacar a primeira parcela, foi informada do bloqueio/suspensão do benefício. Alega que entrou em contato com o telefone 135 do INSS e lhe informaram que "havia tido uma ordem superior em bloquear os pagamentos para, até então, suprir os prejuízos da pública informação de fraudes contra os aposentados e pensionistas vinculado a descontos indevidos".
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No caso em análise, a plausibilidade jurídica está evidenciada pela documentação anexada, que comprova a concessão do benefício BPC/LOAS em despacho de 24/04/2025 (Evento 3, PROCADM5, fl. 48), e posterior suspensão em 01/05/2025 ( Evento 4, INFBEN3), sem justificativa plausível. Conforme consta no Processo Administrativo (Evento 3, PROCADM5, fl. 19), há um despacho na qual intima a impetrante para "CUMPRIR A EXIGÊNCIA DA BIOMETRIA A IDENTIDADE APRESENTADA NÃO TEM BIOMETRIA".
Logo em seguida, a impetrante enviou o comprovante do título eleitoral (Evento 3, PROCADM5, fl. 22).
Em 21/01/2025 foi proferido um despacho na qual informa que "ANÁLISE ADMINISTRATIVA CONCLUÍDA AGUARDANDO MIGRAREM DADOS DA BIOMETRIA PARA O SIBE PU" (fl. 41). Após essa informação, foi proferido um despacho em 24/04/2025 concedendo o benefício (fl. 48).
Portanto, não se vislumbra um motivo aparente para a suspensão do benefício, sem o prévio contraditório.
O perigo na demora está igualmente demonstrado no caso, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da impetrante. A privação desses valores, mesmo que temporária, pode acarretar prejuízos irreparáveis.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impretada, no prazo de 20 (vinte) dias, restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 718.226.848-6 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 01:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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