TRF2 - 5006017-18.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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21/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006017-18.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: THYAGO REIS PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849)IMPETRANTE: DONIZETE CERQUEIRA REISADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO THYAGO REIS PEREIRArepresentado por DONIZETE CERQUEIRA REIS, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, objetivando, em caráter liminar, a condenação da autoridade coatora à obrigação de se abster de indeferir novos pedidos com base em automatismos ou exigências ilegais de biometria do menor, desde que esteja comprovada a representação legal válida e sejam apresentados documentos oficiais idôneos Aduz, em síntese, que o menor impúbere, é titular do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC, atualmente em situação ativa, sob o número 231.691.339-8, pago regularmente pelo impetrado.
Informa que a.concessão do benefício não decorreu de iniciativa administrativa espontânea da autarquia, mas sim de ação judicial movida por sua representante legal, no âmbito do processo nº 5008629-15.2024.4.02.5117, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
Acrescenta que o processo judicial foi encerrado com homologação de acordo firmado entre as partes, em que o impetrado se comprometeu a conceder o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/10/2024, e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/02/2025, conforme decisão homologatória proferida em 07/02/2025 e que a concessçao do benefício foi devidamente implementada estando atualmente o impetrante recebendo sua renda mensal de um salário mínimo.
Esclarece que na condição de representante legal do Impetrante, a genitora, com base no direito de gestão dos atos patrimoniais vinculados ao benefício, requisitou por três vezes junto ao sistema eletrônico “Meu INSS” o desbloqueio do benefício para fins de contratação de empréstimo consignado, nos dias 03, 04 e 06 de junho de 2025, utilizando-se da funcionalidade específica identificada como serviço TEMPRES, entretanto, em todas as tentativas, o requerimento foi indeferido de forma automática, sem análise humana ou técnica.
Diante do exposto, a conduta omissiva e tecnicamente deficiente da Administração resultou em impedimento concreto e atual ao exercício do direito de contratação de crédito, o qual poderia ser destinado ao custeio de necessidades básicas do Impetrante — pessoa com deficiência, pertencente a núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social.
Assim, considerando que o presente mandado de segurança se revela como o único instrumento eficaz para sanar a falha sistêmica e procedimental da autarquia, ajuíza a presente demanda.
Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Como se percebe, a análise de eventual conduta omissiva e tecnicamente deficiente da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso. Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Tendo em vista que autoridade coatora no caso de São Gonçalo, em um mandado de segurança contra o INSS, está sob a responsabilidade da Gerência Executiva do INSS em Niterói, esta deverá ser intimada no sistema E-PROC.
Comunique-se à Procuradoria Federal, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
11/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06F)
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23/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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20/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006017-18.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: THYAGO REIS PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849)IMPETRANTE: DONIZETE CERQUEIRA REISADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por THYAGO REIS PEREIRA pretendendo, em síntese, o desbloqueio do Benefício n. 231691339-8 para fins de Empréstimo Consignado.
Alegou que "requisitou por três vezes junto ao sistema eletrônico “Meu INSS” o desbloqueio do benefício para fins de contratação de empréstimo consignado, nos dias 03, 04 e 06 de junho de 2025, utilizando-se da funcionalidade específica identificada como serviço TEMPRES (código 4452)".
Narrou que "Em todas as tentativas, o requerimento foi indeferido de forma automática, sem análise humana ou técnica, com base em mensagens padronizadas fornecidas pelo sistema".
Por fim, requereu que a autoridade impetrada " promova o registro do desbloqueio nos sistemas internos (TEMPRES – código 4452), liberando a margem consignável do benefício e viabilizando a contratação de crédito..." É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, o pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre atividade administrtiva do INSS, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Declarada incompetência
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16/06/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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