TRF2 - 5060970-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Determinada a citação
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04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060970-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA FARIAS (OAB RJ216107) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ; Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
25/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:19
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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