TRF2 - 5001078-84.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001078-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FIGUEIREDO BICHARA (OAB RJ244773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:56
Despacho
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09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001078-84.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: JOAO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FIGUEIREDO BICHARA (OAB RJ244773) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", “FOLGA”, "DIAS EXTRAS", "INDENIZAÇÃO DIAS FÉRIAS" E “IR FÉRIAS”.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE A RUBRICA "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC).
NATUREZA REMUNERATÓRIA DE DOBRAS, QUARENTENA, DIAS EXTRAS A BORDO E VERBAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TRU. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO, NO TOCANTE À VERBA "INDENIZAÇÃO DIAS FÉRIAS". NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE "FÉRIAS INDENIZADAS". NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA "FOLGA".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO À VERBA "INDENIZAÇÃO DE FOLGA".
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, bem como de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para REFORMAR a sentença, de modo a i) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação às verbas "INDENIZAÇÃO DIAS FÉRIAS" e "FÉRIAS INDENIZADAS"; ii) julgar improcedente o pedido em relação à verba "DIAS EXTRAS"; iii) limitar a condenação à restituição do imposto de renda em relação à verba "INDENIZAÇÃO DE FOLGA".
Sem condenação da União em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 10:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/07/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001078-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FIGUEIREDO BICHARA (OAB RJ244773) ATO ORDINATÓRIO 1 - Conforme solicitação do advogado, o presente processo foi retirado da pauta presencial do dia 16/07/2025 e será incluído na pauta virtual, por videoconferência do dia 30/07/2025. 2 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO VIRTUAL, por videoconferência, no dia 30/07/2025, às 14h00. 3 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 4 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 4.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 3, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 4.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 4.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 5 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade da 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que o presente processo está incluído na pauta de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada no dia 30/07/2025, às 14h00. -
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:46
Retirado de pauta
-
01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001078-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FIGUEIREDO BICHARA (OAB RJ244773) ATO ORDINATÓRIO 1 - Por ordem do MM Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, comunico a retirada deste processo da sessão anteriormente designada para o dia 25/06/2025. 2 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 3 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 4 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 5 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 16/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 6 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 7 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 8 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 8.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 9 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 10 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 10.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 10.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 10.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 11 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 16/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 16/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada. -
26/06/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/06/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição
-
16/04/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição
-
11/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:46
Determinada a citação
-
11/03/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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