TRF2 - 5036213-17.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036213-17.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: LFFO EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BENTO GUERRA (OAB ES028955)ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. exclusão da contribuição ao pis e da cofins DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR.
SENTENÇA reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para (i) assegurar o direito da impetrante de não incluir valores do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; e (ii) declarar o direito da impetrante à compensação administrativa ou à restituição judicial do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a plausibilidade da tese de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 4. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 5.
A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da e.
Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 7.
Reforma da sentença para denegar a segurança, reconhecendo-se a inexistência de óbice à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa Necessária e Apelação providas. __________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, I, "b".
Lei nº 9.718/98, art. 2º.
Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011; TRF2, AC nº 5053439-65.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 06/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036213-17.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LFFO EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BENTO GUERRA (OAB ES028955) ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 102
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 00:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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12/06/2025 17:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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