TRF2 - 5002953-25.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002953-25.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RONILSON DE MATOS NEVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
21/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:41
Despacho
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18/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNFR02
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002953-25.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: RONILSON DE MATOS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por RONILSON DE MATOS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente - artigo 86 da Lei nº 8.213/91, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de trauma após acidente automobilístico em 08/2014 - , com impacto na sua atividade laborativa: (...) Relata que, em 26/08/2014, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, onde estava conduzindo sua motocicleta, quando foi atingido por outro condutor.
Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram FERIDA CORTO CONTUSA EXTENSA NO JOELHO (CID S81).
Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico.
Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé ou com joelhos flexionados, além de dificuldade para abaixar e levantar, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de carregador (aeronaves), exercida anteriormente à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. (...) 2.
O juízo de origem (evento 29, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 18, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 34, RECLNO1, no qual alega: (...) se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral.
Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho. (...) reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente automobilístico, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor.
Destaco - evento 18, LAUDPERI1: (...) Exame físico/do estado mental: Exame físico:• Fácies atípica;• Marcha atípica;• Bom estado geral;• Deambula com desenvoltura;• Mobilidade da coluna preservada;• Cicatriz no joelho direito;• Força e mobilidade preservada nos joelhos;• Não há crepitação em joelhos;• Força e mobilidade preservada nos membros e mãos;• Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros inferiores;• Não há rubor ou calor articular;• Não há edema em membros inferiores;• Exame físico restante sem alterações dignas de nota. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico está preservado.O periciado queixa-se de dor em membros inferiores, principalmente nos joelhos, porém não foi evidenciado alterações na marcha, força e mobilidade preservada nos joelhos, não há hipotrofia muscular por desuso. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8.
As conclusões do perito judicial são claras ao avaliar o quadro da parte autora, afastando a existência de sequelas do acidente ocorrido em 08/2014, ainda que mínimas, não cumprindo, portanto, o requisito do art. 86 da LBPS, mesmo à luz da Súmula 88 da TNU, abaixo transcrita: - Súmula 88 TNU - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 10. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 11. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 12.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:11
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
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10/03/2025 10:21
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/02/2025 22:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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30/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONILSON DE MATOS NEVES <br/> Data: 26/02/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGE
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29/01/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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29/01/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 17:03
Determinada a citação
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02/12/2024 19:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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