TRF2 - 5006158-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006158-86.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PAULO CELIO MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do processo administrativo referente ao recurso ordinário de nº 44234.029870/2020-44.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ14793 -
30/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 20:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006158-86.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PAULO CELIO MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CELIO MIRANDA DOS SANTOS em face de ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a reimplantação de benefício previdenciário, nos termos de decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 03.
Instado, manifestou-se o impetrado no Evento 10. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
DETERMINO a retificação do cadastro processual eletrônico, devendo constar como autoridade coatora Superintendente da Superintendência Regional – Sudeste III (SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII). À Secretaria para providências. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora proceda "a imediata reimplantação do benefício Auxílio-Suplementar NB 95/082.982. 528-2, cessado indevidamente pelo INSS, Instituto Impetrado". Não se pode olvidar que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal -
04/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 10:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006158-86.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PAULO CELIO MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CELIO MIRANDA DOS SANTOS em face de ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a reimplantação de benefício previdenciário, nos termos de decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 03. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do recurso objeto desta lide, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é o SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III - Evento 01, OUT10.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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23/06/2025 19:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:44
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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