TRF2 - 0002205-08.2008.4.02.5051
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição - (RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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08/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/07/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:59
Intimado em Secretaria
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10/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002205-08.2008.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1. reconheço a prescrição quanto ao pedido atinente ao Plano Bresser (julho/1987), EXTINGUINDO o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, em relação a este. 2.
JULGO PROCEDENTE o pedidos referente ao Plano Verão (Fevereiro/1989), extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a CEF a: 2.1 pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 42,72% (Plano Verão) sobre o saldo base das contas de poupança de nº 45.759-3 (evento 33, OUT1) no mês de fevereiro de 1989 e o efetivamente aplicado.
Para fins do saldo-base da conta poupança no mês de fevereiro de 1989, deverá a CEF informar o referido saldo, devendo para tal ser intimada, no prazo de quinze dias.
Não informando a CEF o saldo, o mesmo deverá ser encontrado através da regressão do saldo, conforme consta da fundamentação. 2.2 O valor apurado no item 2.1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência dos percentuais de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I) e 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II)), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Dos recursos: 4.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 5.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 6.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
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21/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/05/2025 20:53
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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20/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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06/01/2025 11:57
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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05/12/2024 10:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/11/2024 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
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04/11/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
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22/10/2024 15:37
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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18/10/2024 17:53
Despacho
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18/10/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição
-
21/05/2024 19:35
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição - (P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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03/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/02/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 19:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/09/2022 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 17:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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24/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:02
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
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09/08/2022 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2022 14:28
Expedição de Mandado - Prioridade - 24/08/2022 - ESCACSECMA
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01/08/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 67 e 65
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12/07/2022 15:52
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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11/07/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/07/2022 16:16
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/08/2022 17:20
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07/07/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 18:24
Determinada a intimação
-
07/07/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 15:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
-
05/07/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 18:44
Despacho
-
05/07/2022 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2022 15:40
Juntada de Petição
-
15/06/2022 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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03/06/2022 14:02
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
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30/05/2022 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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18/05/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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11/05/2022 16:35
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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17/02/2022 17:49
Juntado(a)
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12/01/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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14/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:50
Expedição de Carta pelo Correio
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02/09/2021 13:40
Determinada a intimação
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02/09/2021 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2021 18:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2021 17:41
Juntada de Petição
-
08/06/2021 12:41
Juntada de Petição
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21/01/2019 18:39
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
-
20/12/2018 11:02
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2018 19:56
Remessa Interna - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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04/12/2018 19:53
Redistribuição Dirigida - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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04/12/2018 19:30
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 19:26
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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17/10/2014 09:29
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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17/10/2014 08:50
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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16/10/2014 12:38
Conclusão para Decisão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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15/10/2014 15:23
Juntada
-
15/10/2014 15:23
Remessa Interna - (JESMJS-MARIA JOSE SECCO LIBARDI)
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04/09/2014 13:21
Remessa Interna - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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04/09/2014 13:13
Reativação de Suspensão - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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07/07/2014 16:36
Localização Interna - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
-
15/05/2014 12:15
Localização Interna - (JESXANG-ANA PAULA AGUIAR DA SILVA)
-
10/04/2013 15:52
Localização Interna - (JESXLDN-LORENA DO NASCIMENTO SAMORA)
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13/07/2012 16:12
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
-
13/07/2012 16:09
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
-
06/03/2012 12:54
Localização Interna - (JESXGIT-GIORDANO TUAO LORENCINI)
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21/09/2011 15:12
Conclusão para Decisão - de Expediente - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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07/10/2010 15:50
Localização Interna - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
-
05/08/2010 13:16
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
-
05/05/2010 18:09
Localização Interna - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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24/02/2010 12:22
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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11/01/2010 14:29
Localização Interna - (JESXRAE-RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA)
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01/09/2009 18:48
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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11/08/2009 14:47
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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06/08/2009 17:52
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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27/07/2009 13:59
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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08/06/2009 12:48
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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08/06/2009 12:43
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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28/05/2009 09:16
Conclusão para Despacho - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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18/02/2009 13:25
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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09/02/2009 12:45
Localização Interna - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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09/02/2009 12:29
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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14/01/2009 14:27
Devolução de Remessa - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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12/12/2008 13:51
Remessa, Carga Para CAIXA ECONOMICA FEDERAL - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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12/12/2008 13:48
Intimação de Despacho - Pessoal - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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03/12/2008 13:07
Conclusão para Despacho - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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25/11/2008 12:36
Localização Interna - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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20/11/2008 14:37
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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20/11/2008 14:36
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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