TRF2 - 5002494-53.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDO <br/> Data: 24/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCA
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06/08/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002494-53.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDOADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. a)Determino a produção da prova pericial.
Formule a parte autor seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O INSS apresentou seus quesitos no evento 10, CONT1.
Indiquem as partes, querendo, assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder: a) Qual ou quais as doenças de que é portadora a parte autora? b) Essas doenças incapacitam o autor para qualquer função laborativa? c) Há prognóstico de cura ou agravamento da(s) doença(s) do(a) autor(a)? d)Se a moléstia se trata de doença nova ou do agravamento de uma doença? e) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da Resolução 937/25 do CJF, e fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b)Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como grau de parentesco e as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas para cada um dos residentes (salários, aluguéis, benefícios previdenciários, recebimento de programas assistenciais do Governo, entre outros), respondendo aos quesitos do formulário padronizado constante do mandado.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
Diante da essencialidade de imagens como matéria de prova em processos que envolvem a concessão de benefício assistencial, em especial por possibilitar impressões diretas do órgão julgador (em todas as instâncias) sobre as condições de moradia de quem pleiteia o benefício, as fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada). Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o Sr.
Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
A verificação deve ser realizada preferencialmente de modo presencial.
Em não sendo possível, por se tratar de comprovada área ou situação de risco à vida, saúde ou integridade física, a verificação poderá ser realizada excepcionalmente por videochamada de whatsapp, na qual deve ser fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular da parte (ou de familiar/representante), comprovando que a parte autora realmente se encontra no endereço descrito no auto de verificação, sendo complementada por imagens e documentos enviados através daquele aplicativo.
Com a juntada do mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da investigação sócio-econômica, intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:01
Despacho
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01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002494-53.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDOADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Despacho
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16/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002494-53.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDOADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
03/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:56
Despacho
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03/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002494-53.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDOADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal e o processo administrativo.
Havendo alegações as quais se referem os artigos 350 e 351 do CPC/15, à parte autora pelo prazo de 15 dias, em réplica.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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