TRF2 - 5000493-25.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 00:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000493-25.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE D MACACUADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE D MACACU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a reparação dos danos decorrentes de vícios construtitvos no empreendimento construído no âmbito de programa de habitação para população de baixa renda (PMCMV).
Antes de passar ao saneamento do feito, inclusive com o possível deferimento da produção de prova pericial pleiteada pelas partes, reputo necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, mas ainda não analisado.
Quanto ao ponto, dispõe a Súmula 481 do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o condomínio autor fundamentou o seu pedido de justiça gratuita tão somente no fato de ser constituído por pessoas humildes e moradores de imóvel popular, sem recursos para custear o que vai além das suas despesas ordinárias.
Tal argumento não é suficiente para o deferimento do benefício pois, malgrado os moradores do condomínio sejam pessoas humildes, nada impede que este disponha de recursos próprios e suficientes para arcar com as despesas processuais.
Isso posto, intime-se a parte autora para que demonstre sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais, nos termos da súmula nº 481 do STJ, ou, se for o caso, para que proceda ao seu recolhimento, em conformidade com o disposto no art. 14, I, da Lei. nº 9289/96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/15, tendo em vista que a presunção contida no §3º do art. 99 do CPC aplica-se apenas à pessoa natural.
Para tanto, deve a parte autora juntar cópia dos três últimos balanços patrimoniais do condomínio e extratos da sua conta-corrente do mesmo período.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária por igual prazo.
Após, tornem-me conclusos para prosseguimento do feito. -
01/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:49
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000493-25.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE D MACACUADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
25/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:03
Determinada a citação
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31/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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