TRF2 - 5008470-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008470-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: THIAGO SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733) ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569) AGRAVANTE: KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAES ADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733) ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008470-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THIAGO SANTOS DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)AGRAVANTE: KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE DE ARAUJO DUARTE (OAB RJ256733)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAES contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido para que "seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré, nos termos da averbação AV-23 da matrícula sob nº 359151 do 9º Ofício de Registro de Imóveis/RJ – imóvel situado na Estrada Cabuçu de Baixo nº 800, Bloco 18, apartamento 105 (casa 5), impedindo a instituição ré de promover o leilão público do bem ou de realizar quaisquer atos de alienação ou disposição do imóvel, com a expedição de ofício para que averbada a existência da presente demanda e da liminar concedida na matrícula do imóvel, com fulcro no art. 297 do CPC; e subsidiariamente, a autorização para a purgação da mora, mediante a consignação em juízo do valor devido, conforme informado no e-mail enviado pela ré no dia 25/05/2025, no valor “em aberto” de R$13.004,01 (treze mil e quatro reais e um centavo), com a consequente suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária (AV-23) até o deslinde da presente ação".
Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em breve suma, que "a decisão agravada merece reforma por não ter reconhecido a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da manifesta nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição agravada, por vício na intimação dos devedores, em afronta ao artigo 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, bem como por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana". É o breve relatório.
Verifica-se que a decisão agravada assim dispôs: Trata-se de ação pelo rito comum proposta por THIAGO SANTOS DE MORAES e KARINA DUARTE DA COSTA DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré, nos termos da averbação AV-23 da matrícula sob nº 359151 do 9º Ofício de Registro de Imóveis/RJ – imóvel situado na Estrada Cabuçu de Baixo nº 800, Bloco 18, apartamento 105 (casa 5), impedindo a instituição ré de promover o leilão público do bem ou de realizar quaisquer atos de alienação ou disposição do imóvel, com a expedição de ofício para que averbada a existência da presente demanda e da liminar concedida na matrícula do imóvel, com fulcro no art. 297 do CPC; e subsidiariamente, a autorização para a purgação da mora, mediante a consignação em juízo do valor devido, conforme informado no e-mail enviado pela ré no dia 25/05/2025, no valor “em aberto” de R$13.004,01 (treze mil e quatro reais e um centavo), com a consequente suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária (AV-23) até o deslinde da presente ação. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso vertente, foi assinado Contrato de nº 844441742817, por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo e Alienação Fiduciária, pelo qual a parte Autora adquiriu a imóvel localizado na Estrada Cabuçu de Baixo nº 800, Bloco 18, apartamento 105, bairro de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23036-060.
Alega, em apertada síntese, que, após estar inadimplente, por dificuldades financeiras experimentada pelos autores, a ré, após a primeira tentativa frustrada de intimação pessoal para purgação da mora, procedeu à mencionada intimação via edital, sem que tivessem sido esgotados todos os meios de localização do devedor, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9.514/97.
Ressalta que os próprios registros anteriores na matrícula do imóvel demonstram que os autores foram efetivamente localizados e intimados nos anos de 2022 e 2024 (AV-16 e AV-17), tendo, inclusive, honrado os acordos celebrados naqueles momentos.
E desta forma, relata que foram surpreendidos com a consolidação da propriedade em favor da ré.
Não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
Como sabido, nos casos em que o contrato possui garantia em alienação fiduciária, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade.
Na hipótese de inadimplência com o pagamento das prestações relativas ao financiamento imobiliário do imóvel, o devedor fiduciante deve ser intimado para a purgação da mora e decorrido o prazo previsto, a CEF, na qualidade de credora fiduciária, estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.
Na certidão de matrícula do imóvel, consta que, após tentativa frustrada de intimação pessoal, os autores foram notificados por edital em 15/01/2025, 16/01/2025 e 17/01/2025 por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se apura pela leitura do AV-21; e, no entanto, não adimpliu o contrato.
Foi então, na forma da Lei 9.514/97, consolidada a propriedade em 30/04/2025, consoante AV.23 (evento 1, MATRIMOVEL12).
Não há nos autos, até esta fase processual, qualquer prova de irregularidade na notificação da parte autora para purgação da mora e nem há ainda a notícia da designação de datas para a realização de leilão do imóvel. Quanto à regularidade das intimações, faz-se necessária a juntada do processo administrativo e a oitiva da parte ré para o exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que este Juízo possa, em cognição exauriente, proferir decisão aprofundada sobre a questão.
Nesta fase processual, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastada até o momento a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (Eventos 1.6 , 1.16 e 1.17).
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, devendo providenciar juntada do processo administrativo, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, em que pesem os argumentos jurídicos trazidos pela parte autora, considero ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que não é cabível ao Poder Judiciário suspender os efeitos das obrigações decorrentes de contratos inadimplidos em razão de alegada existência de condição pessoal adversa que interferiu na saúde financeira do autor, não havendo que se falar em verossimilhança das suas alegações.
Quanto à regularidade do procedimento realizado pela Caixa, como bem asseverado pelo Juízo a quo, "na certidão de matrícula do imóvel, consta que, após tentativa frustrada de intimação pessoal, os autores foram notificados por edital em 15/01/2025, 16/01/2025 e 17/01/2025 por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se apura pela leitura do AV-21; e, no entanto, não adimpliu o contrato.
Foi então, na forma da Lei 9.514/97, consolidada a propriedade em 30/04/2025, consoante AV.23 (evento 1, MATRIMOVEL12)." Além disso, "não há nos autos, até esta fase processual, qualquer prova de irregularidade na notificação da parte autora para purgação da mora e nem há ainda a notícia da designação de datas para a realização de leilão do imóvel. Quanto à regularidade das intimações, faz-se necessária a juntada do processo administrativo e a oitiva da parte ré para o exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que este Juízo possa, em cognição exauriente, proferir decisão aprofundada sobre a questão", devendo, nesta fase processual, "prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastada até o momento a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida pleiteada".
Desse modo, não verificada, no atual momento processual, elementos que comprovem, de plano, quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, nem irrazoabilidade nas determinações do Juízo de Primeiro Grau, cumpre indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal diante da ausência dos pressupostos aptos à concessão da medida pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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