TRF2 - 5054524-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/07/2025 21:05
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054524-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO O pedido veiculado pelo autor no Evento 64 não integra os pleitos deduzidos na peça vestibular.
Tampouco há notícia de que o autor tenha sido submetido a regulação ordinária de serviços de saúde, que inclui o atendimento odontológico.
Portanto, esclareça o autor se pretende aditar a inicial com o pleito indicado no Evento 64, bem como para que comprove sua regulação por unidade básica de saúde para atendimento odontológico, ou ainda, a negativa administrativa de fornecimento do serviço.
Prazo: 10 dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento pelo autor da determinação contida no Evento 59. -
21/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:14
Determinada a intimação
-
21/07/2025 17:54
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:22
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054524-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Evento 57: Ao contrário do que alega o autor, o atendimento domiciliar a ele ofertado vem contemplando diversas especialidades, como enfermagem, serviço social, fisioterapia, nutricionista e atendimento médico.
Portanto, neste momento, entendo que inexiste urgência na apreciação do pedido de inclusão em programa de atendimento domiciliar.
No mais, reitere-se a intimação do autor para dar cumprimento à determinação do Evento 40, devendo justificar o interesse de agir quanto ao medicamento Levetiracetam 500mg, visto que inexiste prescrição médica que fundamente o pleito.
Além disso, deverá comprovar, ainda, o interesse de agir quanto ao pedido dos demais medicamentos, tendo em vista as observações feitas pelo NAT no Evento 49: Prazo: 15 dias.
Decorrido, venham conclusos para apreciação da competência do juízo. -
17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:48
Determinada a intimação
-
17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054524-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Cientifique-se o autor quanto ao laudo apresentado pelo Município do Rio de Janeiro no Evento 46, devendo, no prazo de 15 dias, justificar o interesse no prosseguimento do feito, visto que já está sendo atendido por programa de atendimento domiciliar, bem como que a maioria dos medicamentos requeridos é de uso exclusivo em ambiente hospitalar.
No mais, quanto ao pedido de tutela, aguarde-se a manifestação autoral em resposta ao despacho do Evento 40 e, após, venham conclusos para análise da competência do juízo para apreciação da demanda e eventual apreciação do pedido de tutela de urgência. -
14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:25
Determinada a intimação
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 10:10
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/07/2025 09:47
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054524-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES, representado por Giselia dos Santos Gonçalves, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de atendimento domiciliar, medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde do autor.
O pedido de tutela de urgência foi assim formulado: No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, o ressarcimento dos valores gastos com medicações e indenizaçao por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Aduz a parte autora ser pessoa com deficiência grave, física e mental, com sequelas neurológicas de acidente de moto, que lhe causou grave traumatismo cranioencefálico.
Afirma que no curso de sua internação, junto ao Hospital Estadual Getulio Vargas houve diversas intercorrências médicas, relatando falta de insumos na unidade, e que as falhas em seu tratamento resultaram em agravamento de sua condição clínica.
A petição inicial foi instruída com os documentos do Evento 1.
Requereu gratuidade de justiça.
Termo de curatela provisória acostado no Evento 4.
O feito foi originariamente distribuído à 29ª Vara Federal, que determinou a oitiva prévia dos réus (Evento 5) e, posteriormente, declinou de sua competência em favor de uma das varas federais especializadas, sendo o feito redistribuído a este juízo (Evento 21).
Parecer técnico NATJUS-FEDERAL nº 0892/2025 no Evento 38.
Relatados, decido.
Conquanto a parte autora tenha apresentado cópia do prontuário médico fornecida pela unidade estadual de saúde onde esteve internado, os autos não contam com provas médicas suficientes para análise do pedido liminar.
Neste sentido, o parecer técnico do Evento 38 fez relevantes observações quanto às provas dos autos.
Quanto ao acompanhamento multidisciplinar, o autor não apresentou pedido médico de acompanhamento com terapeuta ocupacional ou enfermeiro.
Quanto às demais especialidades (urologia, neurologia, fonoaudiologia e fisioterapia para reabilitação) informa que o autor foi encaminhado ao PADI (Programa de Atenção Domiciliar ao Idoso) que, embora voltado às pessoas de 60 anos ou mais de idade, não possui restrição etária, e que contempla acompanhamento com diversas especialidades, incluindo as requeridas pelo autor, inclusive contempla o fornecimento de equipamentos necessários ao atendimento da necessidade do paciente.
Destaco, abaixo, as informações prestadas pelo NAT (Evento 38): Demais disso, quanto aos medicamento postulados, o NAT informa que não há nos autos receituário médico com indicação de uso do medicamento LEVETIRACETAM 500mg.
Esclareceu o NAT que "não foi identificada prescrição médica específica nem relatório clínico que justifique formalmente a indicação atual do referido fármaco." (grifos no original) Assim, concluiu o NAT: Já quanto aos demais medicamentos, o órgão indicou que todos eles (vancomicina 500mg, polimixina B, piperacilina + tazobactam) são fármacos de uso em ambiente hospitalar, não havendo indicação para utilização dos mesmos em ambiente domiciliar. É ler e conferir: Por fim, o NAT assim informou quanto à disponibilização dos medicamentos no âmbito do SUS: Estas conclusões permitem inferir que, a rigor, nem todos os medicamentos requeridos implicam em competência da União para responder à demanda, nos termos dos parâmetros de competência fixados pela jurisprudência do STF no tema 1234 para medicamentos incorporados.
Neste contexto, determino o retorno dos autos ao NAT para que informe, no prazo de 05 dias, a qual grupo de financiamento do Componente de Assistência Farmacêutica pertence cada medicamento postulado (ressaltando que a informação quanto ao fármaco Levetiracetam 500mg já consta do parecer do Evento 38), de modo a avaliar-se a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda.
Por fim, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial justificando o interesse de agir quanto ao medicamento Levetiracetam 500mg, visto que inexiste prescrição médica que fundamente o pleito.
Prazo: 15 dias. -
30/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:47
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:38
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/06/2025 22:19
Despacho
-
17/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054524-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) e outro em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros, objetivando, a título de tutela, compelir os Réus a: 3.1.
Fornecer equipe multiprofissional domiciliar (neurologista, urologista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e enfermeiro); 3.2.
Disponibilizar medicamentos contínuos (Vancomicina 500 mg, Levetiracetam 500 mg e outros constantes das prescrições anexas); 3.3.
Entregar mensalmente insumos imprescindíveis: 120 fraldas geriátricas, 2 sondas Foley n.º 18 por mês, kits de sondagem vesical intermitente (4 un./dia), gaze estéril, luvas e solução fisiológica; 3.4.
Providenciar colchão pneumático de prevenção de lesão por pressão e materiais de curativo avançado; 3.5.
Garantir transporte sanitário adaptado para consultas e exames, com cronograma fixo quinzenal; Contudo, tendo em vista o disposto no art. 8º1, IV e § 3º c/c art. 192, III, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, "as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública;".
Assim, determino a livre redistribuição da ação a uma das Varas Federais com competência para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública.
Redistribua-se imediatamente o feito, na forma do art. 289, § 2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2024/000063. 1.
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. 2.
Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...) III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública; 3.
Art. 289. (...) § 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
16/06/2025 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJRIO04S)
-
16/06/2025 21:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Fornecimento de insumos
-
16/06/2025 21:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO29S)
-
16/06/2025 21:53
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJRIO26S)
-
16/06/2025 19:43
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:42
Determinada a intimação
-
16/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 20:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 17:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 17:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 17:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 15:53
Determinada a intimação
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Petição
-
04/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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