TRF2 - 5020254-40.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020254-40.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: R C SOLUCOES EM SAUDE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO LACERDA (OAB ES029192) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
RECURSO DESPROVIDO i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar que a parte autora deve ser considerada prestadora de serviços hospitalares, razão pela qual se encontra autorizada a usufruir do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 15 e no art. 20 da Lei Federal 9.249/95, podendo utilizar, para aferição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta, desde que decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, excluindo as receitas decorrentes de simples consultas médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Enquadramento da Impetrante como sociedade apta a recolher o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, inciso III, ambos da Lei no. 9.249/95 III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 1116399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, o Eg.
STJ, consolidou o entendimento segundo o qual, “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." 4. No caso concreto, verifica-se que há declaração emitida pela Secretaria Municipal de Viana – ES atestando que a empresa realiza atividades nas áreas de enfermagem e medicina, contemplados nas atribuições de 1 a 4 da RDC Anvisa n.º 50 de 2002. 5. Portanto, faz jus a impetrante aos benefícios fiscais previstos no artigo 15, § 1º, III, “a” e artigo 20, da Lei nº 9.249/95, apenas em relação à atividades que se enquadram em tais dispositivos (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas). 6.
Majorado os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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