TRF2 - 5020254-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020254-31.2023.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020254-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) EMENTA tributário. embargos de declaração.
APELAÇÃO em mandado de segurança.
EXCLUSÃO Das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e de terceiros DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral que pretendia ter afastadas as contribuições previdenciárias (cota patronal e seus consectários - SAT/RAT e contribuições de terceiros - SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA e Salário-Educação) da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. 2.
A contribuinte, ora Embargante, sustenta que o acórdão incorreu em omissão a respeito da violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva.
No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022). 4. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese.
Com efeito, a Embargante pretende a reforma do acórdão por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 5.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g.
AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 21:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5020254-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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28/07/2025 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 06:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020254-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PONTA DO CEU URBANIZACAO, CONSTRUCOES & PAISAGISMO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) EMENTA tributário.
APELAÇÃO em mandado de segurança.
EXCLUSÃO Das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e de terceiros DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NÃO CABIMENTO. manutenção da sentença. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pretendida de ter afastadas as contribuições previdenciárias (cota patronal e seus consectários - SAT/RAT e contribuições de terceiros - SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA e Salário-Educação) da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de exclusão da Contribuição Patronal e seus consectários - SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 3. A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos referidos dispositivos, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele incluindo o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º". 4. Por sua vez, o artigo 195, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal de 1988 determina que a receita ou o faturamento da empresa constitui a base de incidência das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, sem estabelecer distinção entre receita bruta e líquida.
Dessa forma, o conceito legal de receita bruta é legitimado para a definição da base de cálculo dessas contribuições. 5. O fato de os valores destinados às contribuições não gerarem acréscimo patrimonial não basta para sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois essas contribuições incidem sobre o faturamento da empresa, e não sobre seu lucro.
Esse conceito deve ser interpretado conforme os critérios estabelecidos na legislação tributária.
Assim, não se verifica violação ao § 1º do art. 145 da CRFB/88, uma vez que o princípio da capacidade contributiva do contribuinte foi respeitado dentro dos parâmetros da Lei 12.973/2014. 6.
Não se aplica ao presente caso a tese fixada no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), em sede de repercussão geral, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
O referido julgado contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes ao ICMS, o qual, conforme deflui da Constituição, é um imposto multifásico e não cumulativo. Por isto, não se justifica, com base neste precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição.
Precedentes. 7.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/01/2024 19:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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31/01/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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23/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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