TRF2 - 5002303-62.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002303-62.2025.4.02.5001/ES APELADO: LIESA - LINHARES EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002303-62.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: LIESA - LINHARES EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
INSUMOS RECICLÁVEIS.
DIREITO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
TEMA N° 304 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao crédito, na apuração do PIS e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, sobre as aquisições de insumos recicláveis, afastando-se a previsão contida no art. 47 e 48 da Lei 11.196/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática da não cumulatividade, nas aquisições de insumos recicláveis, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema n° 304.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigma, proferido sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, autoriza a aplicação imediata da tese firmada aos demais processos que versem sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão ou a análise de eventuais embargos de declaração.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 175.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Rcl 49360 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.109/PR, consolidou o entendimento de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”.
Precedente: RE 607.109, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021. 5.
A Corte Suprema entendeu que a inconstitucionalidade dos dispositivos em questão decorre da violação ao princípio da isonomia, na medida em que os contribuintes aos quais é negado o direito de creditamento dos valores relativos à aquisição de insumos reutilizáveis, acabam sendo tratados de forma desigual em razão do exercício da atividade de reciclagem, sendo, na prática, penalizados no âmbito tributário por optarem por determinada atividade econômica em detrimento de outra. 6.
O argumento do apelado, no sentido de que a vedação ao crédito representaria uma contrapartida lógica à suspensão da incidência tributária na etapa anterior da cadeia, foi justamente o arranjo normativo reputado inconstitucional pelo STF, por impor um ônus desproporcional ao setor de reciclagem. 7.
Como bem apontado pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, “ao sustentar que as alterações introduzidas pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 não ensejam prejuízos econômicos para a indústria de reciclagem, o Fisco ignora a possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção.”. 8.
Nesse sentido, sendo legítimo o creditamento, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, é sua consequência direta e lógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Ordem concedida. __________ Jurisprudência relevante citada: RE 607.109, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021; AgRg no AREsp n. 175.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012; Rcl 49360 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002303-62.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LIESA - LINHARES EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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08/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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