TRF2 - 5002303-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:55
Despacho
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25/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002303-62.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LIESA - LINHARES EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para integrar a sentença proferida no ev. 24, a partir da fundamentação supra e, na sua parte dispositiva, promover as seguintes alterações: 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao crédito, na apuração do PIS e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, sobre as aquisições de insumos recicláveis, afastando-se a previsão contida no artigo 47 e 48 da Lei 11.196/2005.
Declaro o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente e ora reconhecidos, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; Determino que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso da União no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Intimem-se. -
15/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 17:13
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:02
Concedida a Segurança
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06/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 17:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:41
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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