TRF2 - 5000235-85.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 14:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000235-85.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ELISANGELA LEAL ARAUJOADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 716.153.911-1), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 27/09/2024). b) pagar os atrasados devidos entre a DER (27/09/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Macaé, 8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000235-85.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ELISANGELA LEAL ARAUJOADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:33
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA LEAL ARAUJO <br/> Data: 23/05/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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01/04/2025 18:56
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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11/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA LEAL ARAUJO <br/> Data: 23/05/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
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26/02/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:02
Determinada a citação
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27/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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