TRF2 - 5005244-46.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 04:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 23:46
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005244-46.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: JUAN CARLOS CONDE PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos à execução ajuizados por JUAN CARLOS CONDE PINHEIRO em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio dos quais requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada na execução de título executivo extrajudicial de nº 50148451320244025110.
O embargante alega, em síntese, a nulidade da execução em virtude da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial; cobrança indevida de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC); de tarifa de Seguro Prestamista; requer a aplicação da menor taxa de juros praticada no mercado à época da contratação, considerando as garantias pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário discutidas; a aplicação do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. É o relato do necessário. Inicialmente, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, e que o embargante almeja a fixação da execução o valor de R$ 504.914,12 e R$ 1.613.202,63, para os contratos nº 290202606000021890 e nº 1920260600002197, respectivamente, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 2.118.116,75 (dois milhões cento e dezoito mil cento e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 dias, forneça declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos. -
16/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:50
Determinada a intimação
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15/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição - JUAN CARLOS CONDE PINHEIRO (RJ135639 - BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO)
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23/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:49
Distribuído por dependência - Número: 50148451320244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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