TRF2 - 5000732-11.2025.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000732-11.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: DAMARIS HILARIO PIMENTA ESPINHEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
MORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE TRÊS MESES PARA IMPLANTAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SEGURADA PORTADORA DE DOENÇAS.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 20, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 14, SENT1) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de demora no pagamento de benefício por incapacidade temporária outrora concedido administrativamente.
No caso concreto, restou incontroverso que a recorrente, até então titular do benefício NB 640.401.842-3, requereu prorrogação em 25/09/2024, ocasião em que a perícia médica reconheceu nova incapacidade, ensejando a cessação do benefício anterior (22/10/2024) e a concessão de novo benefício (NB 716.881.896-2).
Contudo, este último somente foi implantado em 11/02/2025, configurando lapso de mais de três meses sem qualquer pagamento, incluindo período de festas de fim de ano, marcado por maiores despesas.
De proêmio, entendo que a privação da verba alimentar por mais de três meses, em contexto de incapacidade laborativa já reconhecida administrativamente, extrapola em muito a esfera do mero aborrecimento apontado na sentença.
No caso concreto, a autora, pessoa hipossuficiente e portadora de graves enfermidades, viu-se abruptamente privada de sua única fonte de subsistência, sendo obrigada a enfrentar período de extrema vulnerabilidade justamente nos meses de maior impacto financeiro (Natal e Ano Novo).
A mora injustificada do INSS comprometeu não apenas sua estabilidade econômica, mas também seu tratamento médico, impedindo a aquisição de medicamentos e suprimentos básicos, o que caracteriza afronta direta à sua dignidade e ao núcleo essencial do direito à seguridade social.
A alegação de que o pagamento retroativo afastaria o dano moral não se sustenta diante da natureza alimentar do benefício e da gravidade dos prejuízos suportados no período de desamparo.
O caráter indenizatório da verba não se confunde com a compensação pelo sofrimento, angústia e insegurança experimentados pela segurada, cuja subsistência dependia exclusivamente do benefício.
A jurisprudência das Turmas Recursais e do TRF2 é firme em reconhecer que a demora injustificada na implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário, especialmente quando comprovada a vulnerabilidade do segurado, enseja reparação por danos morais, sendo desarrazoado exigir prova adicional de humilhação pública ou constrangimento específico quando a própria privação de meios básicos de sobrevivência já evidencia o abalo.
O argumento de que o INSS não pode evitar certo grau de erro administrativo não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O reconhecimento administrativo do direito, aliado à ausência de justificativa plausível para a demora e à comprovação de que a autora se encontrava incapacitada e sem renda, estabelece de forma clara o nexo causal entre a conduta da Autarquia e o dano moral sofrido.
Negar a reparação em casos como este significa relativizar direitos fundamentais e normalizar práticas administrativas ineficientes que colocam em risco a dignidade de segurados vulneráveis.
Cediço é que houve dano extrapatrimonial resultante da situação de penúria em que parte autora se viu e, embora amparada por benefício legalmente reconhecido, permaneceu por meses sem receber os valores devidos, fato que atingiu diretamente sua esfera moral, gerando angústia, insegurança e privação de meios básicos de existência.
O nexo causal, por sua vez, encontra-se demonstrado na omissão estatal, que, mesmo após a concessão administrativa do benefício, não assegurou sua efetividade.
Nesse sentido, colho de entendimentos do Tribunal Regional Federal da 2ª e da 3ª Região, in verbis: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 01.
Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte. 02.
No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não deu causa à demora na implantação do benefício previdenciário, eis que, nos autos onde foi determinada a implantação do benefício (Processo nº 101/2009) a partir da citação, alega que, além de não ter sido citado naquela demanda, não possuía os parâmetros necessários para o cumprimento da ordem judicial. 03.
As alegações do recorrente são contraditórias ao quanto informado no relatório da sentença, proferida nos autos do Processo nº 101/2009, que afirma que o INSS foi citado e apresentou contestação (fl. 49, ID 121988477).
Além disso, verifico que o próprio INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença de concessão da benesse, não restando crível a tese da ausência de sua citação, a ensejar a nulidade da sentença e consequente reforma da decisão. 04.
Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu.
E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta de sua citação na demanda processada no juízo estadual. 05.
Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros.
Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. 06.
Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, o que acarretou a privação do recebimento da benesse, concedida desde 07/05/2009.
Além disso, a referida vantagem possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo suficiente para se concluir que a inercia prolongada da autarquia acarreta prejuízos de ordem moral à segurada. 07.
Apelo improvido.
Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002202-06.2010.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) (grifo do autor) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - Consoante demonstrado, inobstante haver sido concedido judicialmente ao Autor benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início do benefício (DIB) em 08/09/1997, o pagamento somente se iniciou em 01/09/2000, por demora injustificada no procedimento de implantação, fato que constitui conduta ilícita da Autarquia Ré. 4 - Depreende-se que o INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício.
O Réu, no entanto, atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora. 5 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele.
A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa aposentada, dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado.
Precedentes. 6 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização.
Neste diapasão, fixou o C.
Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal". (AC 00076083520024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo do autor)" "PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. - Compulsando os autos, verifica-se que, no âmbito do processo nº 2011.51.51.036645-0 perante o 6º Juizado Especial Federal da Capital, foi celebrado acordo entre o INSS e a ora autora, tendo aquele firmado o compromisso de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença no prazo de 45 dias da intimação da sentença homologatória (fls. 14/15 (...) - Com efeito, houve uma demora no adimplemento do acordo judicial, já que o prazo findou em 20/06/2012 (45 dias após a intimação do INSS) e o correto cumprimento do julgado apenas foi noticiado em juízo em 09/08/2012, isto é, com dois meses de atraso. - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da CRFB, bastando a comprovação do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo despicienda aferição da culpa. - No caso, diante do que ficou evidenciado e provado, conclui-se que a autora tem razão quando aduz que houve uma demora não razoável por parte do INSS, agravada pelo cumprimento de modo incorreto do acordo homologado judicialmente. - Isto sem contar com o desprestígio com as decisões judiciais que, no caso, não foi cumprida a tempo, ocasionando sensação de impotência no segurado, já que, mesmo amparado por sentença, não teve o seu benefício restabelecido corretamente no prazo determinado, o qual, diga-se de passagem, é de natureza alimentar por ser substitutivo da remuneração do segurado, devido à a má prestação do serviço público e a violação ao princípio constitucional da 1 eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB), razão pela qual é cabível a condenação da Autarquia em danos morais. - Privar a autora da sua remuneração por equívoco, desorganização do Órgão Administrativo e por conduta omissiva dos seus agentes administrativos demonstra o total desrespeito para com o segurado, com a sua dignidade humana e com a própria Justiça, devendo ser observada ainda o postulado constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), que também se aplica aos processos administrativos. - O nexo de causalidade pode ser apurado sem maiores problemas, visto que os fatos em si foram comprovados pelas provas juntadas aos autos, que os demonstram à saciedade. - Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, reputo razoável a condenação do INSS em R$ 3.000,00, a título de danos morais, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o INSS adotar todas as cautelas possíveis e devidas para, no exercício de suas funções administrativas, conceder de forma correta e rápida os benefícios previdenciários. (...) Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos". (AC 00037400620144025101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo do autor)" Diante do exposto, entendo configurados os requisitos para responsabilização civil do INSS: conduta (mora injustificada na implantação), dano (privação de verba alimentar e prejuízos à saúde e subsistência) e nexo causal.
Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados, considerando o lapso temporal de meses até a regularização do pagamento do benefício pleiteado, a gravidade da conduta administrativa, a condição de vulnerabilidade da parte autora e os parâmetros fixados em precedentes similares das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS, JULGANDO-O PROCEDENTE E CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA (CONFORME SÚMULA 362 DO STJ), mantendo os demais termos do decisum vergastado.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G01 para RJRIOTR01G03)
-
08/08/2025 15:14
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 11:36
Despacho
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04/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-11.2025.4.02.5113/RJAUTOR: DAMARIS HILARIO PIMENTA ESPINHEIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. -
17/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:52
Despacho
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05/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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