TRF2 - 5006326-70.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006326-70.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE PAULO GUEDESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão finalizada em 15/04/2022 (acórdão publicado no DJE de 26/04/2022), por maioria, pela suspensão do trâmite de processos individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional, nos quais se discutem o "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." (Tema 1209).
Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Cumpra-se. -
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006326-70.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE PAULO GUEDESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração apresentado pela parte autora, apontando omissão na decisão retro proferida.
Embargos conhecidos uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da sentença ou decisão.
Não se trata de recurso de revisão, mas de integração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no aludido dispositivo legal.
A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando a necessidade de realização de prova testemunhal para comprovação de período de trabalho rural. A modificação promovida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Autodeclaração1 de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carênciaxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxContrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx)Assinado em xx/xx/xxxx xx mesesxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxEscritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx)Registrado em xx/xx/xxx xx meses declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Após, intime-se o INSS para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1. 1.
Formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural. -
20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:22
Determinada a intimação
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15/04/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 02:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:49
Decisão interlocutória
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18/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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03/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/10/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSER01S)
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:07
Declarada incompetência
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19/09/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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16/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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