TRF2 - 5008183-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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25/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008183-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA COPAF LTDA, contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança que visava à consolidação do parcelamento n° 12980989 e à consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fundamento no art. 7º, §1º da Lei 12.016/09 e no art. 1.015, I, do CPC/2015 (evento 11, DESPADEC1).
No entanto, após a interposição deste recurso, foi proferida sentença nos autos originários, na qual se denegou a segurança.(evento 40, SENT1).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Prejudicado o recurso
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21/08/2025 06:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50059156920254025110/RJ
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008183-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA COPAF LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005915-69.2025.4.02.5110, que indeferiu o pedido liminar formulado, a fim de obter a consolidação do parcelamento n° 12980989 e à consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) (evento 11, DESPADEC1).
Em decisão monocrática proferida no EV. 3 deste recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, sob o fundamento de que a adesão regular ao parcelamento e o pagamento da primeira prestação suspenderia a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, garantindo o direito à CPEN (art. 206 do CTN).
Considerou-se, ademais, que a manutenção do status "aguardando providências administrativas" configurava mora da Administração.
Irresignada, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo Interno (evento 17, AGR_INTERNO1), no qual rguiu, em síntese, que a decisão monocrática não teria levado em consideração a necessidade de apresentação de garantia para parcelamentos de alto valor, dada a monta consolidada da dívida, que excede os R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), atingindo R$ 24.020.395,65 (vinte e quatro milhões, vinte e mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Apontou que, em conformidade com a Lei 10.522/2002 e a Portaria MF n° 520/2009, a formalização do parcelamento para valores superiores a esse limite exige a apresentação de garantia real ou fidejussória, e que o requerimento para apresentação de garantia (n. *02.***.*42-41) ainda estaria pendente de análise quanto à documentação apresentada para aceitação.
Sustentou que, sem a garantia devidamente aceita, a exigibilidade do crédito não estaria suspensa, inviabilizando a emissão da CPEN, e que a "mora" seria imputável à própria impetrante.
Mencionou, ainda, a existência de outros débitos da empresa em aberto na Receita Federal do Brasil.
A parte agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (evento 21, CONTRAZ1), defendendo a manutenção da decisão monocrática.
Reiterou a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela, enfatizando seus esforços em atender às exigências administrativas, incluindo a oferta de garantias, mas que teria enfrentado morosidade e formalidades burocráticas da PGFN.
Informa que um procedimento de garantia foi apresentado em 16 de junho de 2025, mas foi "prejudicado por mera formalidade", sendo necessário novo procedimento, e que um novo requerimento foi protocolado em 20 de junho de 2025, com nova complementação requerida em 30 de junho de 2025, imediatamente cumprida.
Defendeu a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, bem como a proteção à livre iniciativa e ao direito de propriedade, argumentando que a inércia administrativa, mesmo diante de seus esforços, causava prejuízos irreparáveis. É o relatório.
Decido.
A presente análise impõe o reexame da decisão monocrática proferida, à luz dos argumentos e documentos trazidos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em seu Agravo Interno e pelas contrarrazões da CONSTRUTORA COPAF LTDA.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.021, § 2º, confere ao relator a faculdade de exercer o juízo de retratação, preceituando que "se o relator não reconsiderar a decisão, o agravo será apresentado em mesa na sessão de julgamento, para que o colegiado sobre ele se pronuncie".
Este dispositivo consagra a possibilidade de o próprio relator reavaliar sua decisão inicial, antes mesmo que o agravo interno seja submetido ao crivo do colegiado, em um mecanismo de autocorreção e aprimoramento da prestação jurisdicional.
Para a concessão de tutelas de urgência, como a antecipação da tutela recursal, exige-se a coexistência da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a sistemática processual vigente.
A decisão monocrática inicial baseou-se na premissa de que a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela seriam suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, conferindo à impetrante o direito à CPEN.
Contudo, os elementos trazidos pela Fazenda Nacional no Agravo Interno, bem como nas informação da autoridade impetrada (evento 30, INF_MAND_SEG1), revelam uma lacuna crucial na análise inicial: a desconsideração do vultoso valor do parcelamento e da consequente exigência legal de garantia para a sua formalização.
Conforme as informações prestadas, o valor total do parcelamento em questão, originário da conta nº 12980989, atinge a cifra de R$ 24.020.395,65 (vinte e quatro milhões, vinte e mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Este valor excede significativamente o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) estabelecido pela legislação para a exigência de garantia na formalização de parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
A base legal para essa exigência encontra-se na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cujo artigo 11, § 1º, é claro ao prever que "Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito".
A regulamentação dessa matéria é dada pela Portaria MF n° 520, de 16 de outubro de 2009, cujo artigo 1º reitera a imposição: "A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito." Mais detalhadamente, a Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, em seu artigo 23, estabelece os procedimentos para a formalização do parcelamento com garantia, determinando que: "Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento." Essas normas estabelecem uma condição indispensável para formalização do parcelamento para débitos de grande monta.
O pagamento da primeira parcela é, sim, uma etapa necessária, mas não a única, nem a que, isoladamente, confere a suspensão da exigibilidade nos termos do CTN para esse tipo específico de parcelamento.
Se a própria lei exige uma garantia para a concessão do parcelamento acima de certo valor, e essa garantia ainda não foi formalmente apresentada e aceita de maneira idônea pela Administração, a pendência do processo administrativo pode ser atribuída à falta de cumprimento integral de uma obrigação legal do próprio contribuinte, e não a uma inércia injustificada do órgão público.
A própria narrativa da agravada em suas contrarrazões, que detalha a rejeição de um primeiro procedimento de garantia por "mera formalidade" (apresentação por representante legal em vez da própria pessoa jurídica) e a subsequente necessidade de novo requerimento e complementações, reforça a ideia de que a garantia não foi prontamente e corretamente oferecida de acordo com as exigências legais e regulamentares.
Se a garantia é uma condição para a concessão e formalização do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, não se encontra de fato suspensa.
A interpretação literal imposta pelo art. 111, I, do CTN para as hipóteses de suspensão do crédito tributário reforça essa visão restritiva.
Consequentemente, os requisitos para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), previstos no artigo 206 do CTN, não estariam preenchidos no caso concreto, uma vez que a exigibilidade do crédito não estaria suspensa devido à ausência da garantia devidamente formalizada e aceita.
Nesse contexto, o juízo de retratação é o instrumento processual adequado para corrigir o curso da demanda, evitando que uma medida de urgência seja mantida em desacordo com as exigências legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REFORMAR a decisão monocrática anteriormente proferida e, por conseguinte, INDEFERIR a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Em razão do exercício do juízo de retratação, o agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) perdeu o seu objeto.
Comunique-se o Juízo Federal de origem.
Intimem-se. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005915-69.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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18/08/2025 14:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:25
Deferido o pedido
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008183-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR a a CONSTRUTORA COPAF LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicado em e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005915-69.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/06/2025 15:07
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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