TRF2 - 5006693-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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08/07/2025 22:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006693-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema SISBAJUD (processo 5029953-46.2023.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da empresa, tendo em vista que faziam parte da reserva financeira para pagamento da folha salarial.
Asseverou, ainda, que, com o bloqueio realizado, a executada fica impossibilitada de adimplir com o pagamento de seus fornecedores, que são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresária.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, uma vez que o prosseguimento do processo originário poderá causar prejuízo irreparável à agravante. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (processo 5029953-46.2023.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1): No Evento 45, a executada foi intimada a juntar aos autos os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, referentes aos meses de maio a setembro de 2024, bem como documentos contábeis contemporâneos.
Embora a parte tenha peticionado no Evento 50, a ordem judicial supramencionada não foi atendida, por apenas terem sido juntado extratos bancários referentes ao ano de 2023.
Diante do exposto, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade legal, rejeito o pedido de desbloqueio do valor constrito e procedo à sua transferência, a fim de que ele sofra as atualizações legais.
Por fim, observo que o bem móvel oferecido pela executada é insuficiente à garantia do débito exequendo, que supera um milhão de reais.
Intime-se a Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir com este feito, observando o resultado do SISBAJUD, devendo se manifestar, expressamente, sobre o bem móvel oferecido à penhora pela executada, ocasião em que deverá indicar outros bens em garantia.
Após, retornem os autos conclusos. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Somente são consideradas impenhoráveis as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor destinadas ao seu sustento e de sua família.
Assim, não há como considerar que os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de seus empregados, estejam abrangidos pela regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Vale dizer que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais.
Entretanto, a parte executada, ora agravante, não conseguiu comprovar de forma inequívoca que a constrição realizada é capaz de prejudicar o funcionamento da empresa.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PENHORA ONLINE.
PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2.
A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8.
Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) Desse modo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verossimilhança nas alegações da agravante.
Por outro lado, não se vislumbra o periculum in mora, pois o agravante não apresenta nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada. Por essas razões, inobstante as alegações trazidas pelo agravante, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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