TRF2 - 5057082-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057082-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO MARCOS DA MATA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:17
Determinada a citação
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14/08/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32F para RJRIOEF04S)
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01/08/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057082-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO MARCOS DA MATA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de competência dos Juizados Especiais Federais objetivando "a declaração de inexistência da relação jurídica tributária atinente à contribuição previdenciária sobre parcelas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) Instada a se manifestar sobre a prevenção apontada pelo sistema E-proc, a parte autora esclarece a distinção entre este processo e o processo 50419514020254025101.
Conforme o art. 15, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, a competência em razão da matéria para processar e julgar feitos tributários sob o rito dos JEFs, atualmente, é das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital – RJ.
Assim, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas de Execução Fiscal da Capital –RJ.
Intime-se. Preclusa, remetam-se os autos à livre distribuição. -
30/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:30
Despacho
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16/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057082-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO MARCOS DA MATA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se a parte autora acerca do processo nº 50419514020254025101 apontado pelo sistema eletrônico de verificação de prevenção.
No ponto, embora os pedidos tenham sido redigidos de forma diferenciada, verifico que as pretensões não se distinguem nos dois processos, a clamar pela extinção do mais recente, vez que, pelo postulado geral do sistema, uma questão não pode ser decidida mais de uma vez. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, voltem-se conclusos para extinção. -
25/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:45
Despacho
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10/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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