TRF2 - 5002638-63.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010269-44.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102694420254020000/TRF2
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24/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50102694420254020000/TRF2
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002638-63.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/AADVOGADO(A): CAROLINE MARTINEZ DE MOURA (OAB SP312502) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda a inicial. II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA objetivando: "a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à d. autoridade coatora que: (i) considere tempestiva a manifestação de inconformidade protocolada no processo administrativo nº *07.***.*03-53/2022-05, e (ii) analise-a regularmente no mérito, no regular exercício de seu dever-poder;" No mérito, requer a confirmação da liminar. Narra, em síntese, que formulou pedido de restituição/ressarcimento de IRRF recolhido a maior do período de apuração 20.07.2021 através do processo administrativo nº *07.***.*03-53/2022-05; que, em 04.05.2022, o pedido foi indeferido pelo Despacho nº 3264901, encaminhado aos correios em 09.05.2022.
Prossegue dizendo que, em 18.07.2022, apresentou manifestação de inconformidade, que não foi processada porque supostamente intempestiva, pois a ciência do despacho teria ocorrido no dia 11.05.2022, data de entrega de aviso de recebimento. Informa, ainda, que o comunicado de intempestividade foi cientificado à Impetrante em 12.02.2025, por meio de Caixa Postal, o que ensejou a apresentação de recurso hierárquico, também rejeitado por intempestividade e com ciência em 10.03.2025. Alega, então, ter sido ilegal a autoridade impetrada ter considerado válida a intimação postal no lugar da intimação eletrônica via domicílio tributário. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, inexiste risco de perecimento do direito a justificar a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Não obstante a argumentação contida na inicial, não restou comprovada a possibilidade de ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida na sentença.
Além disso, considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 22:08
Despacho
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29/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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