TRF2 - 5026133-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5026133-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: SUELI LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 11/09/2025 - Expedição de Alvará -
11/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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11/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:45
Expedição de Alvará
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026133-48.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUELI LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512) DESPACHO/DECISÃO Evento 47.1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício para transferência de valores para conta bancária de titularidade da advogada, uma vez que a parte autora é a beneficiária da quantia depositada.
Isso, pois, nos termos do artigo 183, §§ 4º a 6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): "Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. [...] § 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais para receber e dar quitação." Dessa forma, caberá à parte autora indicar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor depositado nos autos, ciente de eventual cobrança de tarifa bancária pela emissão de TED, a ser descontada do montante transferido.
Caso não seja indicada conta bancária de titularidade do requerente no prazo de 5 (cinco) dias, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor.
Na hipótese de necessidade de levantamento direto, pela patrona, do valor depositado na agência bancária, este deverá formular requerimento nos autos, dirigido ao Diretor de Secretaria, solicitando a expedição de Certidão de Validação da Procuração, mediante o recolhimento das custas correspondentes, no valor de R$0,43. -
19/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 15:03
Decisão interlocutória
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19/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026133-48.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUELI LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de fazer e pagar nos autos processuais (conforme evento 35).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
No presente caso, os depósitos realizados nos autos pela CEF se referem ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais, inexistindo depósito relativo a honorários advocatícios.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:38
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 05:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026133-48.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUELI LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 18, SENT1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 08:09
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
21/07/2025 08:09
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
19/07/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026133-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAI - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EFETUANDO A EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, ENVIANDO-O PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
B) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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16/05/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 21:15
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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