TRF2 - 5002311-27.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002311-27.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: MILTON BISPOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada.
Julgo, assim, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. -
04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:48
Denegada a Segurança
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 15:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002311-27.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MILTON BISPOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILTON BISPO contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 16:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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20/05/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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20/05/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01S)
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19/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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19/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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