TRF2 - 5007728-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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12/08/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007728-38.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: RAPHAEL DO COUTO RAIMUNDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
TEMA 485 STF.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela cautelar, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação da questão objetiva de número 52 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no Teste de Aptidão Física - TAF. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485 - RE 632853), firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, permitindo, excepcionalmente, ao Judiciário a análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
Embora o autor/agravante alegue que a questão de nº 52 extrapolaria a previsão editalícia por exigir conhecimento literal da Lei nº 12.527/2011, ao menos à primeira vista, o conhecimento sobre direito à informação (princípio constitucional e da Administração Pública) está abrangido no conteúdo programático de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. 6.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 7.
Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal que restam prejudicados em virtude do julgamento do mérito do recurso. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007728-38.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: RAPHAEL DO COUTO RAIMUNDO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/07/2025 11:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 10:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 10:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007728-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAPHAEL DO COUTO RAIMUNDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL DO COUTO RAIMUNDO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 3, integrada pela do evento 14 dos originários, que indeferiu a tutela cautelar, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação da questão objetiva de número 52 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no Teste de Aptidão Física - TAF.
O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.
Alega que identificou que a questão de número 52 apresentaria ilegalidade em sua composição, visto que exigia, para sua resolução, conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação da questão impugnada.
Aduz que “não se pode aceitar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, a tese de que a previsão de "princípios constitucionais" ou de "direito constitucional" ou mesmo "direito administrativo" no conteúdo programático seja suficiente para justificar a cobrança de norma infraconstitucional específica, como é a Lei nº 12.527/2011”.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, considerando a “ilegalidade gritante da questão nº 52 da prova objetiva do autor”; e o periculum in mora, uma vez que as demais etapas do certame estão em andamento e que o candidato poderá perder a chance de participar das etapas seguintes.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela cautelar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente à questão impugnada, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que seja concedida a tutela cautelar requerida nos originários, a fim de que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão objetiva de número 52 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no Teste de Aptidão Física – TAF.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.
In casu, o recorrente sustenta que a questão de número 52 extrapolaria a previsão editalícia por exigir conhecimento literal da Lei nº 12.527/2011.
Contudo, ao menos em análise superficial, não se vislumbra que a questão extrapole o conteúdo programático previsto no anexo II do edital (evento 1, ANEXO13, dos originários).
Confira-se o teor da questão de nº 52 da prova objetiva (evento 1, ANEXO18, pág. 12, dos originários): Embora o autor/agravante alegue que a questão de nº 52 extrapolaria a previsão editalícia por exigir conhecimento literal da Lei nº 12.527/2011, ao menos à primeira vista, o conhecimento sobre direito à informação (princípio constitucional e da Administração Pública) está abrangido no conteúdo programático de Direito Constitucional e de Direito Administrativo.
Confira-se o que restou expresso na decisão agravada quanto ao ponto: “(...) Contudo, a Lei nº 12.527/2011 está inclusa no tópico de "Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo".
Apesar de não estar citada de forma explicita, a Lei do Acesso à informação está relacionada ao controle administrativo, estabelecendo mecanismos de transparência e acesso a informações públicas, relativos aos princípios da fiscalização da Administração Pública.
Logo, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário. (...)” Desta forma, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, não havendo motivos para a modificação da decisão agravada.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
15/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 20:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038253-26.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
13/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/06/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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