TRF2 - 5063475-98.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063475-98.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta ao SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, pois esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema.
Ademais, a própria exequente pode requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
Posto isto, cumpra-se a determinação suspensiva do evento 132. -
21/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:30
Despacho
-
22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
02/07/2025 13:10
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063475-98.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 129.
Indefiro o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que tal medida foi adotada nos presentes autos, com resultado insuficiente.
Com efeito, a reiteração da penhora através do sistema SISBAJUD depende da demonstração, pela exequente, da modificação da situação econômica do devedor, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0004819-55.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004819-3), Órgão julgador: Vice-Presidência, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des.
MARCUS ABRAHAM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº I0007929-62.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007929-3), Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des.
MARCUS ABRAHAM).
Sendo assim, diante dos resultados infrutíferos das consultas realizadas através dos sistemas conveniados, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora. Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal. Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s). Após, com ou sem manifestação, voltem-me para extinção. Intimem-se. -
25/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:45
Despacho
-
29/05/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
08/05/2025 08:34
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:23
Determinada a intimação
-
15/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:57
Juntado(a)
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
25/03/2025 14:09
Juntada de Petição
-
19/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
19/03/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 05:54
Despacho
-
07/03/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Petição
-
12/02/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:30
Despacho
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
03/01/2025 11:56
Juntada de Petição
-
11/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:06
Juntado(a)
-
06/11/2024 22:05
Despacho
-
06/11/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Petição
-
28/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
25/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:15
Despacho
-
18/10/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 09:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 08:49
Juntada de Petição
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
16/07/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 11:55
Juntado(a)
-
08/07/2024 16:44
Expedição de ofício
-
01/07/2024 15:42
Despacho
-
01/07/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
11/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
24/04/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:11
Despacho
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2024 02:00
Juntada de Petição
-
25/03/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:42
Juntado(a)
-
20/03/2024 17:21
Despacho
-
07/03/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2024 03:39
Juntada de Petição
-
21/02/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:35
Juntado(a)
-
10/01/2024 16:23
Despacho
-
07/12/2023 11:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50817405120224025101/RJ
-
03/12/2023 00:05
Juntada de Petição
-
01/12/2023 05:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/11/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:20
Juntado(a)
-
17/11/2023 16:31
Juntado(a)
-
01/11/2023 12:54
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50817405120224025101/RJ
-
18/10/2023 10:20
Juntado(a)
-
16/10/2023 16:14
Despacho
-
30/09/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2023 01:01
Juntada de Petição
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/08/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:26
Despacho
-
24/08/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição
-
18/08/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 20:24
Despacho
-
02/08/2023 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2023 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
16/04/2023 10:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
16/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:48
Despacho
-
03/04/2023 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 15:01
Despacho
-
02/02/2023 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2023 13:36
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 10:02
Despacho
-
24/10/2022 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2022 20:53
Juntada de Petição - SIMOES CAFETERIA LTDA / RENATO SIMOES DE ARARIPE (RJ154030 - ALEX MIRANDA DA SILVA)
-
21/10/2022 20:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50817405120224025101
-
29/09/2022 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2022 20:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2022 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2022 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2022 18:52
Despacho
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
22/08/2022 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5004022-86.2024.4.02.5107
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