TRF2 - 5066849-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066849-54.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR LIMA SALIM (OAB RJ214697)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAUma vez constatada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 924, II c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066849-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão do evento 110 que, ao chamar o feito a ordem, afastou a incidência de honorários de sucumbência fixados indevidamente em sede de cumprimento de sentença em favor da executada. A embargante alega erro material, sob o argumento de que o honorários não foram fixados em sentença, que afastaria a aplicabilidade do art. 55 da Lei 9.099/95, aduzindo que a fixação dos honorário seu deu em sede de impugnação à execução, requerendo fosse sanado o erro material para fins de reconhecer correta a fixação dos honorários. Não há reparos a serem feitos na decisão embargada. Os honorários de sucumbência foram fixados pela decisão de primeiro grau do evento 48, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora embargante. A legislação apenas permite a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados na fase recursal, diante da sucumbência do recorrente, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, não cabendo a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A esse respeito, vale menção a julgado do TRF3, in verbis: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL SUPRIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS .
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, em que parte autora sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que o CPC não condiciona a condenação em honorários à apresentação de contrarrazões.Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9 .099/1995 e CPC, art. 1.022).No presente feito, há vício no acórdão na parte em que consta "Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões" .
O erro material deve ser sanado para ajustar os fundamentos da decisão.
Porém, realmente não é caso de arbitrar honorários em favor da recorrente vencedora.
Explico.A sistemática de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência dos Juizados Especiais Federais é diversa da prevista no Código de Processo Civil .
No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a não ser em caráter excepcional.
E, na fase recursal, somente o recorrente vencido é condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme expressa disposição legal contida no art. 55 da Lei n. 9 .099/95.
Em outros termos, somente quando a parte que recorre, qual seja, o recorrente, tem negado provimento ao seu recurso inominado e se torna vencido é que são fixados honorários advocatícios em seu desfavor.
Não há previsão de pagamento de honorários de sucumbência ao recorrente vencedor.No caso concreto, foi a parte autora quem recorreu e seu recurso foi provido .
Não havendo recorrente vencido, não é caso de arbitramento de honorários.
Porém o fundamento dessa decisão não é a ausência de contrarrazões - como constou do acórdão -, mas, sim, o fato de se tratar de recurso provido.Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar o erro material.
Por conseguinte, onde consta do acórdão embargado “Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões”, passa a constar "‘Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9 .099/1995".É o voto. (TRF-3 - RI: 00017167320204036327, Relator.: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/02/2023) (grifei) Em verdade, a embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite.
Nesse sentido, vale menção a julgado do e.
TRF2, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ - INAPLICÁVEL AO CASO REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ - INAPLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC -Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art . 1.022 do NCPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais - Embargos de declaração não providos. (TRF-2 - AC: 01469837120154025101 RJ 0146983-71.2015 .4.02.5101, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/06/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2020)” (grifei) Ausente a contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não estão presentes os pressupostos para o cabimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC/2015. Pelo exposto, sendo hipótese de não cabimento, não conheço dos embargos. Intime-se a CEF pelo prazo de 05 dias, para ciência. Após o prazo, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
07/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:49
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066849-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para o prosseguimento do feito (evento 98), a CEF peticionou no evento 102 requerendo as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Antes de analisar os pedidos do evento 102, deve a CEF apresentar planilha atualizada do débito, contendo os acréscimos do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:12
Despacho
-
18/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066849-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para o prosseguimento do feito no despacho do evento 91, a CEF deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 96). Diante do exposto, intime-se novamente a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC. -
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:09
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066849-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que o requerente foi intimado nos termos do art. 523 do CPC, porém deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 89). -
17/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:01
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:26
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:41
Determinada a intimação
-
10/04/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição
-
19/03/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:55
Determinada a intimação
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
19/02/2025 13:20
Expedição de ofício
-
18/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:20
Determinada a intimação
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/01/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:58
Despacho
-
27/01/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/01/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição
-
16/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/12/2024 13:04
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/12/2024 09:03
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2024 14:58
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2024 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2024 08:55
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
-
13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/11/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição
-
28/10/2024 15:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'RÉPLICA'
-
28/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 23:32
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
11/09/2024 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:03
Despacho
-
04/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:33
Despacho
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 14:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
01/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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