TRF2 - 5038483-48.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:39
Determinada a intimação
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22/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038483-48.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5030563-23.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:38
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 13:04
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 06:50
Determinada a citação
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11/09/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2024 06:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2023 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 05:50
Determinada a intimação
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01/10/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2023 19:04
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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01/10/2023 19:04
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Metrológica
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29/09/2023 20:51
Distribuído por dependência - Número: 50305632320234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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