TRF2 - 5007345-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007345-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREIA DA SILVA MOCOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
De início, peço vênia para reproduzir o teor da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, que bem esclarece a discussão inicial havida nestes autos: “A requerente, Andreia da Silva Moco, ajuizou ação para concessão de auxílio por incapacidade com base no Acordo Internacional Brasil-Espanha, pleiteando também tutela antecipada.
Alega ter residido na Espanha por mais de 20 anos, retornando ao Brasil em novembro de 2023 em razão do agravamento de sua condição de saúde.
Sofre de gonartrose (dor no joelho) e espondiloartrose (problema na coluna lombar), o que a impossibilita de exercer sua atividade laboral.
O INSS negou seu pedido administrativo de auxílio-doença após perícia realizada em dezembro de 2024, fundamentando a negativa na ausência da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM8).
Embora o CNIS da parte autora esteja deserto, a legislação permite o deferimento do pedido, desde que comprovada a qualidade de segurado no momento da decretação da incapacidade. - Lei 8.213/91, art. 59 – Direito ao auxílio-doença; - Lei 8.213/91, art. 25 – Exigência de carência para o benefício; - Decreto nº 6.705/08 – Regulamentação do Acordo Internacional Brasil-Espanha; - Art. 201 da Constituição Federal – Proteção social em casos de doença e incapacidade.
Nos termos acima, intime-se a GEVIX para providenciar o requerimento/comunicação do formulário com a competente com o Reino da Espanha para averiguar a qualidade de segurada da autora ao tempo da decretação da incapacidade 13/05/2024 (...)” A perícia administrativa do INSS reconheceu que a autora apresenta incapacidade temporária de longo prazo, com DIB em 13/05/2024 e DCB estimada em 31/01/2026 (Página 57 do evento 1, PROCADM8) Na petição juntada no evento 14, PET1, o INSS alega que: “A providência, todavia, não tem efeitos práticos no momento, pois a autora teve atestada incapacidade temporária e o convênio entre Brasil e Espanha se aplicaria apenas à incapacidade permanente.
Quanto à incapacidade, o laudo da Perícia Médica Federal às fls 57/58 do processo administrativo (evento 1) dispõe o seguinte: O acordo internacional entre Brasil e Espanha pode ser localizado no site https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/acordos-internacionais/acordos-internacionais.
Como se observa, o acordo de 1991, em vigor a partir de 01/02/1995, foi alterado pelo Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social, em vigor a partir de 01/03/2018.
Esse instrumento é aplicável pelo Brasil apenas aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte e benefícios por acidente de trabalho e doença profissional, conforme art. 2º: O art. 6º do Acordo Complementar afasta o reconhecimento de novos benefícios quanto às prestações não abrangidas pelo art. 2º, derrogando todas as disposições do Convênio relativas àquelas prestações.
Em suma, a partir de 01/03/2018 o auxílio por incapacidade temporária não decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional foi excluído do rol de benefícios concedidos pelo Brasil pelo convênio com a Espanha.” Pois bem.
Com efeito, desde 01/03/2018, não há mais previsão no acordo bilateral Brasil x Espanha de concessão de benefício por incapacidade temporária não decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
Portanto, a princípio, considerando que a incapacidade que a acomete é, deveras, apenas temporária, a parte autora não teria direito ao benefício por incapacidade, por falta de qualidade de segurada no RGPS brasileiro.
Contudo, antes de julgar o pedido da autora improcedente, por prudência, entendo ser necessário descartar a hipótese de incapacidade permanente, a qual ensejaria a eventual aplicação do acordo bilateral Brasil x Espanha com a concessão de aposentadoria por invalidez, caso se confirme que a autora possuía qualidade de segurada, na Espanha, ao tempo do início da eventual incapacidade permanente.
Necessária se revela, portanto, a realização de perícia médida judicial.
ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGISTA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a Central de Perícia2 deverá agendar perícia com: ORTOPEDISTA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc. Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de comprovação de incapacidade permanente, intime-se, novamente, a GEVIX para providenciar o requerimento/comunicação do formulário com a entidade competente no Reino da Espanha para averiguar a qualidade de segurada da autora ao tempo do início da eventual incapacidade permanente (caso assim entenda a perícia judicial).
Havendo previsão de demora no respectivo processo, este Juízo deve ser informado do tempo médio de demora para suspensão do mesmo.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. 1. §4º - O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) 2.
JFES-POR-2024/00054 -
16/09/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007345-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREIA DA SILVA MOCOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007345-92.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ANDREIA DA SILVA MOCOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 19/05/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 15 - 22/04/2025 - COMUNICAÇÕES -
20/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 13:03
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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