TRF2 - 5007335-81.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
-
05/07/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007335-81.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSEFA DA SILVA PASCHOAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS DIZ RESPEITO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DII FIXADA NA PERÍCIA (29/11/2022).
VÊ-SE DO EXTRATO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA QUE ELA, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA APÓS O FIM DO GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 06/04/2021, NÃO VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
OS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA NÃO FORAM CAPAZES DE ELIDIR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. LOGO, NA DII, NÃO HAVIA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (Evento 47, SENT1): JOSEFA DA SILVA PASCHOAL, qualificada na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a lhe restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 629.604.624-7, desde a data de cessação, em 06/04/2021 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, caso comprovados os requisitos legais.
A parte autora afirma que é portadora de patologias que a incapacitaram para o exercício de atividades laborativas devido às suas condições de saúde e alega que não é possível o seu efetivo exercício profissional de costureira. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão do evento 8. Decido. 3.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 4.
Na presente demanda, há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, na data estimada como início da incapacidade laborativa. 5.
No laudo pericial judicial (evento 21), restou consignado que a autora é portadora de Lombalgia, o que gera incapacidade parcial e temporária desde 29/11/2022, conforme o resultado do exame de RNM de coluna lombo sacra, realizado na mesma data, que constatou a existência de abaulamentos difusos de l2- l3 a l4-l5, retrolistese L1-L2 grau 1.
Segundo a perita, foi estimado o prazo de 90 dias para a autora reiniciar o tratamento e retorno ao trabalho.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do laudo: "V – CONCLUSÃO O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados do exame físico, hipotrofia discreta em quadríceps esquerdo, restrição leve às rotações do quadril deste lado, e os achados da RNM de coluna lombo sacra de 29/11/2022 com abaulamentos difusos de l2- l3 a l4-l5, retrolistese L1-L2 grau 1 da foi constatada incapacidade laborativa parcial e temporária de 90 dias para reiniciar tratamento" 6. Intimada para esclarecer sobre o início da incapacidade, no laudo complementar constante no evento 37, a perita informou que não há elementos nos autos e no exame pericial que fundamentem incapacidade na data de cessação do auxílio-doença NB 639.356.048-0 (30/12/2020) ou em período anterior à data da incapacidade fixada no laudo pericial (29/11/2022). 7.
Em sua contestação (evento 29), o INSS aduziu que houve coisa julgada formada no processo 50032447920214025121, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, diante da constatação de capacidade laborativa em perícia realizada em 12/07/2021, o que corrobora a conclusão acerca da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (29/11/2022). 8.
As partes não impugnaram o laudo pericial, o qual está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar as convicções do julgador. 9. Outrossim, destaco que a perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos juntados, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à existência de incapacidade a partir de 29/11/2022, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 10. Resta analisar, portanto, se em 29/11/2022 a autora preenchia os demais requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. 11. De acordo com o extrato do CNIS (evento 29, OUT3), a autora recebeu o auxílio-doença de 01/07/2019 até 06/04/2021 e, após esse período, não comprovou a vigência de nenhum contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Por consequência, na data fixada como início da incapacidade laborativa, isto é, em 29/11/2022, a autora não havia recuperado a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 12.
Ausentes os requisitos acima transcritos, a improcedência do pedido se impõe. 13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que permanece com a mesma doença diagnosticada em 2018 e que "se observado que a partir da última “alta” do Benefício em 06/04/2021 se contados a partir de então, 12 a 36 meses de carência, estando em período de graça o presente pedido fora efetivado em 18/08/2022". 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao cumprimento do requisito da qualidade de segurada da autora na DII fixada na perícia (29/11/2022).
Constou do laudo pericial: ● Queixa principal: (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) A autora queixa de dor na coluna lombar frequente. ● Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora relata que sua doença teve início em 2010.Após investigação médica, foi diagnosticada lombalgia.
Informa que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia, sem melhoras até o momento.
Sem tratamento há um mês. ● Documentação médica pertinente (original apresentada durante o momento pericial): ● RNM de coluna lombo sacra de 29/11/2022:abaulamentos difusos d l2- l3 a l4-l5, retrolistese L1-L2 grau 1 .
Alterações degenerativas . ● RX de coluna cervical, dorsal e lombar de 21/06/ 2022 : alterações degenerativas e escoliose ● RX de coluna cervical, dorsal e lombar de 27/12/ 2019.: alterações degenerativas ● Laudo médico de 16/01/2023 com cid M54.4 e encaminhamento para fisioterapia, E) Exame físico: Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Refere dor no quadril e região lombar à direita ,aparente alteração na marcha.
Discreta escoliose toracolombar à direita, sem contratura muscular paravertebral.
Reflexos patelares e Aquileus simétricos.
Teste de Lasegue negativo bilateral.
Hipotrofia discreta em quadríceps esquerdo, restrição leve às rotações do quadril deste lado. .
Força muscular preservada em membros inferiores.
V – CONCLUSÃO O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados do exame físico, hipotrofia discreta em quadríceps esquerdo, restrição leve às rotações do quadril deste lado, e os achados da RNM de coluna lombo sacra de 29/11/2022 com abaulamentos difusos de l2- l3 a l4-l5, retrolistese L1-L2 grau 1 da foi constatada incapacidade laborativa parcial e temporária de 90 dias para reiniciar tratamento.
Vê-se do extrato laboral-contributivo da autora que ela, perdida a qualidade de segurada após o fim do gozo do benefício de auxílio-doença em 06/04/2021, não voltou a verter contribuições ao RGPS: Os documentos médicos trazidos pela autora não foram capazes de elidir as conclusões do laudo pericial.
Logo, na DII, não havia qualidade de segurada.
O benefício não é devido. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 07:03
Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 22:47
Juntada de Petição
-
04/04/2024 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:30
Determinada a intimação
-
05/03/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 11:10
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/03/2024 02:11
Juntada de Petição
-
05/03/2024 02:08
Juntada de Petição
-
01/03/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 12:03
Transitado em Julgado - Data: 01/03/2024
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição
-
03/09/2023 00:54
Juntada de Petição
-
01/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2023 21:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/04/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/03/2023 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/02/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/02/2023 10:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEFA DA SILVA PASCHOAL <br/> Data: 01/02/2023 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
07/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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18/11/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/11/2022 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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