TRF2 - 5001978-63.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-63.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SONIA REGINA LAVANDEIRAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugna para que o INSS seja condenado a lhe conceder aposentadoria por idade urbana.
Para tanto, genericamente alega que reuniu os requisitos necessários à implantação de tal benefício, sem indicar quais períodos de fato teriam sido injustificadamente rejeitado pela parte ré.
Ocorre que, segundo o disposto no art. 319, II do CPC, incumbe à parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido (causa de pedir), delimitando a lide.
Forte no princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar objetivamente os períodos contributivos que entende tenham sido equivocadamente desconsiderados pelo INSS na contagem anexada ao evento 1, PROCADM11, p. 25/26 e que deseja ver averbados em juízo, sob pena de extinção.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos. -
04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:49
Despacho
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04/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 12:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-63.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SONIA REGINA LAVANDEIRAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação (artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001. -
25/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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